2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de
Recorrente(s):
tese a ser confrontada.
1.DOMINION INSTALACOES
E MONTAGENS DO BRASIL
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Advogado(a)(s):
DENEGO seguimento quanto ao tema.
1.RIANE USTULIN LUIZ DE
FREITAS (SP - 159049)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrido(a)(s):
Intimem-se.
1.JHONATAN AURELIO
LOPES BARRETO
/fra
Advogado(a)(s):
1.VALMIR DE SOUSA VIDAL
(SP - 211978)
Assinatura
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
SAO PAULO, 27 de Fevereiro de 2019
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 27/11/2018 -
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1000857-64.2017.5.02.0612
Relator
THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA
RECORRENTE
JHONATAN AURELIO LOPES
BARRETO
ADVOGADO
VALMIR DE SOUSA VIDAL(OAB:
211978/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
DOMINION INSTALACOES E
MONTAGENS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918-D/SP)
RECORRIDO
RDN SAT TELECOM LTDA - ME
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/12/2018 - id.
b5235cb).
Regular a representação processual,id. 04023f6, 6ef678a.
Satisfeito o preparo (id(s). 8c1691b e c50c0e1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização.
Alegação(ões):
- Ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC.
Consta do v. Acórdão:
'No mérito, a condenação subsidiária decorre do ensinamento
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA
- JHONATAN AURELIO LOPES BARRETO
- TELEFONICA BRASIL S.A.
jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 331 do C. TST.
Registre-se que esta construção jurisprudencial parte do
pressuposto de que a empresa tomadora, beneficiária da mão de
obra, deve agir com diligência, contratando empresa prestadora
idônea para a consecução dos serviços e mais, deve assegurar-se,
PODER JUDICIÁRIO
através de competente fiscalização, que a contratada honre com
JUSTIÇA DO TRABALHO
suas obrigações trabalhistas. Assim não procedendo, já que o
Fundamentação
trabalhador se viu obrigado a valer-se do Poder Judiciário para ter
reconhecidos direitos que lhe foram sonegados pela empregadora,
RECURSO DE REVISTA
incidem as tomadoras em culpa in eligendo ou in vigilando, devendo
garantir, com seu aval, o percebimento dos mencionados direitos
(artigos 455 da CLT e 186, 187, 927 e 933 do Diploma Civil).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131615