2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
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subsequente ao vencido (súmula 381/TST). No tocante ao índice
Custas pela ré no importe de R$ 16,00, calculadas sobre o valor
aplicável, considerando: i) a inconstitucionalidade da expressão
arbitrado à condenação de R$ 800,00, na forma do art. 789, § 2º, da
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança",
CLT.
constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, declarada
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4357, o que veda a
Tendo em vista que a sentença não foi publicada na data
adoção da TR como índice de correção monetária; ii) a modulação
designada, intimem-se as partes.
dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, pelo STF, com
Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).
marco inicial em 25.03.2015; iii) a adoção do IPCA-E como índice
apto à recomposição do valor da moeda, pelo próprio STF, nos
autos da Ação Cautelar n. 3764; iv) a adoção da mesma razão de
decidir pelo TST, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000479-
Assinatura
60-2011-5-04-0231, ocasião na qual aquela Corte decidiu que "a
SAO PAULO,26 de Outubro de 2018
expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n.
8.177/91, também é inconstitucional" e definiu "a variação do Índice
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho"; v) a fixação, pelo TST,
no julgamento dos embargos de declaração do mesmo processo
(Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000479-60-2011-5-04-0231),
do dia 25.03.2015 como marco inicial para a aplicação do IPCA-E; e
vi) a eficácia, até então, da aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD), conforme já
decidido no RR 0007-17-2016-5-04-0641 (Relatora Ministra Delaíde
Miranda Arantes, publicação 25.05.2018); adota-se a correção pela
TRD até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Processo Nº RTOrd-1001838-81.2016.5.02.0013
RECLAMANTE
ADAILSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ROGERIO FORESTO(OAB:
239525/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516-A/SP)
RECLAMADO
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECLAMADO
WOOPI SOFTWARES E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO
ERIK MAURICIO MATAMALA
ARANEDA
3.6. Disposições e providências finais.
Intimado(s)/Citado(s):
Cumprimento da decisão no prazo de 8 dias (CLT, art. 832, § 1º), se
outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
- WOOPI SOFTWARES E TECNOLOGIA LTDA
Ressalto que, como o recurso cabível não é dotado de efeito
suspensivo (CLT, art. 899), o cumprimento da decisão não depende
do trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
4. Conclusão.
Fundamentação
Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão
para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por
AILTON FRAZÃO DA SILVA em face de YOUSSEF ABDUL HADI
ABDUL RAHIM - ME, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados, a fim de condenar a ré a pagar ao autor:
a) saldo de salário;
b) 13º salário;
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário
apresentado pelo Reclamante (id c3f5b8a) encontra-se tempestivo,
subscrito por advogado que tem procuração nos autos, isento do
recolhimento de custas. SÃO PAULO, 25 de Outubro de 2018.
ELIANE OKADA DE FARIAS BRAGA
c) férias + 1/3;
d) FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125890
Vistos etc.