2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
2792
- EURIDES JOSÉ PEREIRA.
transferido para a reclamada PINTURAS DE MÓVEIS MIRANTE
Ficam as testemunhas cientificadas que deverão comparecer à
LTDA - ME (CNPJ Nº 55.704.449/0001-22) no dia 01/03/2017, com
sessão a ser realizada no dia 16/10/2018, às 14h30, sob pena de
garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos.
condução coercitiva e/ou aplicação de multa, na forma do art. 730
Em defesa, a reclamada PINTURAS DE MÓVEIS MIRANTE LTDA
da CLT.
admitiu expressamente que o autor foi admitido pela empresa
Intime-se o autor.
MELIM INDÚSTRIA DE ABAT-JOURS LTDA (CNPJ Nº
Assinatura
43.580.091/0001-94) no dia 09/01/2006, e que, posteriormente, foi
SAO PAULO, 11 de Outubro de 2018
transferido para a reclamada PINTURAS DE MÓVEIS MIRANTE
LTDA - ME (CNPJ Nº 55.704.449/0001-22) no dia 01/03/2017, com
MOISES BERNARDO DA SILVA
garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Por sua vez, a empresa MELIM INDÚSTRIA DE ABAT-JOURS
Despacho
LTDA, que não é parte no processo, e sem se valer da melhor
Processo Nº RTSum-1000379-35.2018.5.02.0058
RECLAMANTE
MARCOS ROBERTO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIA FREGADOLLI BRANDAO
BARALE(OAB: 183155/SP)
ADVOGADO
CORRADO BARALE(OAB:
108918/SP)
RECLAMADO
PINTURAS DE MOVEIS MIRANTE
LTDA - ME
ADVOGADO
LENI MARIA DAS DORES(OAB:
74266/SP)
técnica processual, compareceu à audiência do dia 16/05/2018,
"requerendo sua entrada no polo passivo como 2ª Reclamada nos
autos, uma vez que o reclamante, no inicio de seu contrato de
trabalho, ou seja, 09.01.2006, prestava seus serviços para a
mesma, no entanto, por questões de ordem administrativa, em
01/03/2017, foi transferido para a 1ª Reclamada - PINTURA DE
MÓVEIS MIRANTE LTDA-ME, com garantia de todos os direitos
trabalhistas adquiridos, tudo conforme consta de sua CTPS às
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
- PINTURAS DE MOVEIS MIRANTE LTDA - ME
fls.43, id 71f933c" (Id. 76fec45). Além disso, sem que sua inclusão
no processo fosse deferida, a referida empresa apresentou defesa
conjunta com a reclamada PINTURAS DE MÓVEIS MIRANTE
LTDA - ME, tecendo esses mesmos argumentos expendidos em ata
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
de audiência.
De se notar que a referida empresa sequer esclareceu a que tipo de
intervenção de terceiro estava se referindo, deixando patente a falta
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho, para deliberação.
São Paulo, 05 de outubro de 2018.
Remy Alves de Oliveira
Analista Judiciário - Área Judiciária
de técnica com que seu requerimento foi formulado.
Em réplica, o reclamante não concordou com a inclusão no polo
passivo da empresa MELIM INDÚSTRIA DE ABAT-JOURS LTDA.
Analisando a defesa, verifico que a reclamada PINTURAS DE
MÓVEIS MIRANTE LTDA - ME não negou ter assumido o contrato
de trabalho que o autor mantinha com a empresa MELIM
INDÚSTRIA DE ABAT-JOURS LTDA, garantindo todos os direitos
trabalhistas até então.
Por sua vez, a empresa MELIM INDÚSTRIA DE ABAT-JOURS
LTDA também fez essa mesma afirmação.
Vistos, etc.
O requerimento formulado em audiência não pode ser deferido, pois
pelo que até aqui foi exposto, está evidente que a decisão a ser
Analisando a petição inicial, verifico que o reclamante incluiu no
polo passivo apenas a empresa PINTURAS DE MÓVEIS MIRANTE
LTDA - ME, tendo informado a sua admissão em 09/01/2006 e sua
demissão em 15/12/2017.
O que se depreende da Carteira de Trabalho e Previdência Social
do reclamante, de fls.15/16/pdf, é que o autor foi admitido pela
empresa MELIM INDÚSTRIA DE ABAT-JOURS LTDA (CNPJ Nº
43.580.091/0001-94) no dia 09/01/2006, e que, posteriormente, foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125450
proferida na presente ação, movida exclusivamente em face da
reclamada PINTURAS DE MÓVEIS MIRANTE LTDA - ME, não
afetará de modo algum a esfera jurídica da empresa MELIM
INDÚSTRIA DE ABAT-JOURS LTDA, tampouco decidirá acerca da
sua relação trabalhista com o reclamante, como também não
ensejará ação de regresso da reclamada em face da empresa
MELIM. E tudo isso porque tanto o reclamante quanto a reclamada