2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
5597
GP/CR n. 02/2016, Anexo I).
termos do artigo 487, II, do CPC;
Considerando a gratuidade de justiça deferida, a União deverá arcar
2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para determinar o
com o pagamento dessas despesas processuais (Súmula 457 do
pagamento dos seguintes títulos:
TST);
a) Devolução dos descontos realizados pela reclamada a título de
Observe-se, por fim, que deverá ser devolvida à reclamada a
contribuição assistencial.
quantia já depositada a título de honorários prévios (fl. 818).
Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples
Dos ofícios
cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação.
Nenhuma das irregularidades apuradas em sentença enseja a
Concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita.
prática de crime ou infração administrativa apta a justificar a
Não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que só
movimentação dos órgãos requeridos, sendo certo que a sentença
houve condenação em verba de natureza indenizatória.
condenatória, por si, em todos os seus termos, já se mostra
Correção monetária tomada por época própria a data do vencimento
suficiente para corrigir as irregularidades apuradas e reparar o dano
de cada obrigação. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o
causado ao trabalhador.
índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação
Cabe ao juiz, em seu poder discricionário, a valoração acerca da
dos serviços, a partir do dia primeiro, nos termos da Súmula 381 do
razoabilidade, ou não, de se movimentar a máquina administrativa
C. TST.
(SRT, INSS e CEF).
No que diz respeito ao índice a ser aplicado, deverá ser observado
Portanto, indefiro.
o disposto no art. 879, §7º, da CLT, introduzido pela Lei n.
Da Compensação
13.467/17.
Indefere-se a compensação, uma vez que não foi provada nenhuma
Juros de mora na forma do artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei nº
dívida de natureza trabalhista do empregado para com o
8177/91, a partir do ajuizamento do feito (CLT, artigo 883),
empregador.
observando-se, ainda, a Súmula 200 do C. TST.
Igualmente, indefere-se a dedução, eis que nada foi pago ao autor
Honorários periciais a cargo do reclamante (artigo 790-B da CLT),
sob os mesmos títulos deferidos.
atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I), no
Das contribuições previdenciárias e fiscais
importe de 500,00 (conforme CSJT, Resolução nº 66/2010 e Ato
Não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que só
GP/CR n. 02/2016, Anexo I).
houve condenação em verba de natureza indenizatória.
Considerando a gratuidade de justiça deferida, a União deverá arcar
Juros e correção monetária
com o pagamento dessas despesas processuais (Súmula 457 do
Correção monetária tomada por época própria a data do vencimento
TST);
de cada obrigação. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o
Observe-se, por fim, que deverá ser devolvida à reclamada a
índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação
quantia já depositada a título de honorários prévios (fl. 818).
dos serviços, a partir do dia primeiro, nos termos da Súmula 381 do
Custas pela reclamada, no importe mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
C. TST.
sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor arbitrado de
No que diz respeito ao índice a ser aplicado, deverá ser observado
R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da
o disposto no art. 879, §7º, da CLT, introduzido pela Lei n.
CLT.
13.467/17.
Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita
Juros de mora na forma do artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei nº
oportunamente, se e quando necessária na forma da lei,
8177/91, a partir do ajuizamento do feito (CLT, artigo 883),
observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e do
observando-se, ainda, a Súmula 200 do C. TST.
Provimento GP/CR nº 01/2012.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito
aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, na
reclamatória ajuizada por MARCOS ROBERTO GOMES DA CRUZ
em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO,nos termos
da fundamentação, decide:
Assinatura
SAO PAULO,15 de Outubro de 2018
1. Declarar a prescrição dos títulos com vencimentos anteriores a
09/05/2012, para o fim de extingui-los com resolução de mérito, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125369
ALINE GUERINO ESTEVES