2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
833
laudo pericial (ID f178a57), no prazo comum de 15 dias (CPC, art.
S.A., 2ª Reclamada.
477, § 1º). Eventual apresentação de laudos assistentes técnicos
ITAÚ UNIBANCO S.A., 3ª Reclamada.
deverá observar o mesmo prazo.
Partes ausentes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Assinatura
SAO PAULO, 8 de Outubro de 2018
Vistos.
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
I Relatório
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ADAILSON DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado à folha 03, aforou
Sentença
Reclamação Trabalhista em face de WOOPI SOFTWARES E
Processo Nº RTOrd-1001838-81.2016.5.02.0013
RECLAMANTE
ADAILSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ROGERIO FORESTO(OAB:
239525/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516-A/SP)
RECLAMADO
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECLAMADO
WOOPI SOFTWARES E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO
ERIK MAURICIO MATAMALA
ARANEDA
TECNOLOGIA LTDA., STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.,
qualificadas às folhas 322, 321 e 596, aduzindo, em síntese, que foi
admitido pela 1ª e 2ª Reclamadas em 18/04/2013, como Analista de
Produção TI, prestou serviços para a 3ª Reclamada e foi
dispensado em 04/08/2016. Alega que embora admitido para as
funções de Analista de Produção em TI, sempre atuou em
teleatendimento, ajustada a jornada diária de 8 horas, embora
devesse cumprir jornadas de 6 horas diárias. Usufruía intervalo de
40 minutos. Contraiu Espondiloartrose, em razão das funções
desempenhadas, em desarcordo com as normas de segurança e
medicina do trabalho. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias,
Intimado(s)/Citado(s):
em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho, remuneração
- ADAILSON DE OLIVEIRA SANTOS
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
- WOOPI SOFTWARES E TECNOLOGIA LTDA
de horas extras, reintegração ao trabalho ou o pagamento de
indenização compensatória da estabilidade acidentária de 12
meses, indenização por dano moral, em decorrência da doença
profissional e indenização por dano moral decorrente de atos de
assédio moral praticados pelos prepostos da Reclamada. Pleiteia a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
responsabilidade solidária da segunda Reclamada e a
responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada. Atribuiu à
causa o valor de R$ 88.032,25 e exibiu documentos às folhas 34/60.
Fundamentação
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
13ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP
A terceira Reclamada requereu habilitação ao processo, à folha 67,
com os documentos às folhas 68/92 e ofereceu contestação, às
folhas 94/120, com preliminar de inépcia da petição inicial, por
Processo 1001838-81-2016
ausência de causa de pedir, em relação à terceira Reclamada,
ilegitimidade passiva, por ser o Reclamante um desconhecido,
Em 14/09/2018, às 17h04min, na sede do MM. Juízo da 13ª Vara do
Trabalho de São Paulo / SP, sob a presidência da Juíza do
Trabalho, Dra. ANA MARIA BRISOLA, foram apregoados os
litigantes:
ADAILSON DE OLIVEIRA SANTOS, Reclamante.
WOOPI SOFTWARES E TECNOLOGIA LTDA., 1ª Reclamada.
STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA
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aduzindo, quanto ao mérito, que as Reclamadas celebraram
contrato de terceirização de serviços, pelo qual a Contratante é a
única responsável pela contratação, fiscalização e remuneração de
pessoal para a execução do processo de prestação de serviços. A
contestante se desincumbiu de todas as obrigações assumidas no
contrato celerado, nada mais podendo ser-lhe exigido. Por não
parte na relação de emprego entre o Reclamante e a Contratada,