2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
12471
RECORRENTE: YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
É o sucinto relatório.
RECORRIDO: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GUARULHOS
RELATORIA: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
VOTO
Tempestivos e regulares, pelo que conheço dos apelos ofertados.
Em face da r. decisão ID. f423419, proferida pela Exma. Juíza do
Trabalho Titular Maria Aparecida Norce Furtado, cujo relatório adoto
e que julgou procedente em parte o pedido, as partes interpõem
recurso ordinário pelas razões ID. 1b37201 e 009350b, reclamante
e reclamada, respectivamente.
A 1º recorrente quer incrementar a condenação para abranger a
indenização por danos materiais postulados na forma de
pensionamento, em face da moléstia de cunho profissional
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
incapacitante, conforme diagnosticou o perito de confiança do Juízo
e que perdura até os dias de hoje.
Não houve oferecimento de resposta.
Indenização por danos materiais (pensionamento)
A 2ª recorrente, por seu turno, não se conforma com a condenação
em indenização por danos morais, haja vista não ter dado causa a
qualquer lesão ao patrimônio imaterial da obreira, impugnando,
Esta recorrente aduz que a r. sentença acolheu integralmente o
ainda, o deferimento de honorários advocatícios à parte contrária.
laudo pericial, que carece de maior respaldo técnico e fático, pois,
se de um lado, reconhece o nexo de causalidade entre a doença
Contrarrazões sob ID. 090dd67.
que a acomete e o trabalho em prol da empresa, por outro, conclui
que atualmente não sofre de qualquer incapacidade laboral.
Dispensado parecer do MPT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125182
Destaca que ao ser contratada não possuía qualquer limitação física