2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017
redirecionamento de execução pretendido.
9970
execução em face do Sr. DANILO JOSÉ GREGOLIN, porquanto
sócio da empresa D.G. Empreendimentos e Administração Ltda.
Prejudicada a pretensão de inclusão da Sra. FABIANE DE CASTRO
MALHEIRO SEIXAS, sócia da T.C COMPANHIA & CONSULTORIA
Nada a reformar na r. decisão agravada.
LTDA.
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Quanto à inclusão de ROSEMARY DE C. SEIXAS EIRELI e
ROSEMARY DE CASTRO SEIXAS, argumentou o agravante que o
Sr. LAURO SEIXAS é procurador da empresa da esposa
ROSEMARY DE CASTRO SEIXAS, cuja razão social é
ROSEMARY DE C. SEIXAS EIRELI, e que o Sr. Lauro se utiliza do
dinheiro da 3ª ré (ALMATEP) para licenciar os veículos da empresa
da esposa.
Ora, tais fatos não são suficientes a configurar a formação de grupo
empresarial, nem mesmo familiar. Tratam-se Almatep e Rosemary
MÉRITO
C.S.Eireli de empresas diversas, com objeto social diverso. A
Almatep, como já referido acima, atua no ramo da construção, ao
passo que a empresa Rosemary desenvolve atividades
relacionadas a serviços de escritório e apoio administrativo (vide D.
002a8d0).
Aliás, o fato do sócio de uma ser casado com a titular da outra,
explica a identidade de endereço de ambos, justificando também o
fato de aquele ter se utilizado do dinheiro da sua empresa para
licenciar veículo da empresa da esposa (ID. f02b7e6), não
induzindo, todavia, esse fato isolado, à presunção de
aproveitamento indireto da força de trabalho do reclamante para a
formação do patrimônio da empresa Rosemary C.S.Eireli. Até
porque, a prova se referiu a um fato isolado.
Recurso da parte
Por fim, igualmente em relação à empresa D.G.
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, não restou
comprovada formação de grupo econômico envolvendo as rés. A
identidade de sócios da referida empresa D.G. se deu com a
empresa T.C. Companhia & Consultoria LTDA, a qual restou
afastada do polo passivo da presente demanda. E o fato de uma
das sócias dessa empresa D.G. integrar o quadro societário da
empresa QUAXO (ID. 42dce8f), que por sua vez é sócia da terceira
ré, Almatep (ID. 413a257), não é suficiente a justificar sua inclusão
no polo passivo, por se tratarem, a D.G. e a Almatep de empresas
diversas, sem identidade societária direta, tampouco identidade de
objetivo social, na medida em que a D.G. atua no ramo de
"incorporação de empreendimentos imobiliários" (ID. 227c474).
Por consequência, resta prejudicado o pedido de direcionamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112173
Item de recurso