2267/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Aos 03 dias do mês de julho do ano de 2.017 (dois mil e dezessete),
3506
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
às 19:35 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM
ª Juíza do Trabalho, Dra. Renata Prado de Oliveira Simões, foram
Razões finais remissivas pelas partes.
apregoados os litigantes LUIZ FERNANDO FERREIRA
FIGUEIREDO, reclamante; e CCS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
EM GERAL LTDA. - EPP (1ª reclamada) e INSTITUTO DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBÂNES(2ª reclamada).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ausentes as partes, ficou prejudicada a proposta final de
II - FUNDAMENTAÇÃO
conciliação. Profiro a seguinte:
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
SENTENÇA
Impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando a
I - RELATÓRIO
situação econômica do reclamante não lhe permitir demandar sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Conforme dispõe o
LUIZ FERNANDO FERREIRA FIGUEIREDO, com qualificação na
parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, resta suficiente a simples
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CCS SERVIÇOS
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial,
DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA. - EPP (1ª reclamada) e
para se considerar configurada a sua situação econômica, nos
INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBÂNES (2ª
moldes do artigo da Lei n.º 5584/70 e Orientação Jurisprudencial n.º
reclamada), alegando em síntese que a admissão deu-se em
304 da SBDI-1 do TST.
08/08/2015, exercia a função de controlador de acesso, percebeu
como último salário mensal o valor de R$ 1.224,02, e rescindiu
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
indiretamente o contrato de trabalho em 05/10/2016. Pleiteou os
títulos elencados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 66.139,66.
Os documentos juntados na inicial atendem os requisitos do artigo
Juntou documentos.
830 da CLT e não contem qualquer irregularidade ou incorreção no
seu conteúdo. Rejeito a impugnação.
A 1ª reclamada, embora citada, não compareceu à audiência, sendo
declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
A 2ª reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação,
IMPUGNAÇÃO AOS DADOS APONTADOS DA INICIAL
aduziu preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e
impossibilidade jurídica do pedido; e no mérito impugnou os pedidos
Os dados apontados pelo reclamante não precisam estar em
constantes da exordial e requereu a improcedência destes. Juntou
consonância com que a 2ª reclamada entende por devido, tratando-
documentos.
se de questão a ser dirimida pelo Juízo. Rejeito, portando a
impugnação aos dados apontados na exordial.
O Juízo indeferiu a denunciação da lide aventada pela 2ª reclamada
(ID 5a40f1e).
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL
O reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o
O valor atribuído aos pedidos não vinculam o juiz. Com efeito, tais
que foi homologado conforme disposto no inciso VIII, do artigo 485
valores não se revelam exorbitantes, considerando a natureza dos
do novo CPC (ID 901f652).
pedidos formulados.
Em audiência não houve produção de provas.
O autor atribuiu valores que entendia cabíveis aos títulos
pretendidos. Com o mérito serão apreciados.
Encerrada a instrução processual nos termos da ata (ID 881ee1f).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
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