2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
547
RECLAMADO
SEI REPUBLICA EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA
ELISABETE LOPES(OAB: 166859/SP)
CONSTRUSEC EMPREITEIRA DE
MAO DE OBRA LTDA - ME
francisco isidoro aloise(OAB:
33188/SP)
BARBARA ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA
Thiago Bernardo Correa(OAB:
253991/SP)
Tendo em vista o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os
valores relativos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta
ADVOGADO
RECLAMADO
vinculada da autora, no prazo de 48 horas a contar de sua
respectiva liquidação, sob pena de execução com o posterior
ADVOGADO
encaminhamento dos valores à CEF. A reclamada deverá, ainda,
RECLAMADO
entregar-lhe as guias para saque de tais valores no prazo de 48
ADVOGADO
horas após o depósito, sob pena de multa no valor fixo de
R$500,00, após o que será expedido alvará para esse fim.
Intimado(s)/Citado(s):
Atualização monetária (observando-se o contido na Súmula 381 do
- BARBARA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
- CONSTRUSEC EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
- CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
- CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
- FRANCISCO DA CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO
- SEI REPUBLICA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
TST e o índice vigente por ocasião da liquidação) e juros de mora
(na base de 1% ao mês, de forma simples), nos termos da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive
quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A
contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas
descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma
restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória,
descritas no §9º do artigo indicado. Deverão ser observadas as
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Orientação
TRABALHO
Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Vedada a dedução da contribuição para terceiros em virtude da
PROCESSO Nº. 1000111-65.2017.5.02.0009
incompetência da Justiça do Trabalho para a execução (art. 114 da
CF/88).
Benefícios da justiça gratuita à autora.
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o
valor atribuído à condenação de R$5.000,00.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de
declaração com conteúdo diverso do previsto legalmente acarretará
Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezessete, às 17h08min, na sala de audiências desta Vara, na
presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. RAQUEL GABBAI DE
OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: ausentes. Observadas
as formalidades legais, foi proferida a seguinte
a aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé. IntimemSENTENÇA
se.
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
SAO PAULO,30 de Junho de 2017
Vistos etc.
FRANCISCO DA CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO propõe
ação trabalhista em face de CONSTRUSEC EMPREITEIRA DE
MAO DE OBRA LTDA - ME, BARBARA ENGENHARIA E
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA SÃO JOSÉ
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CONSTRUTORA R.
Sentença
YAZBEK LTDA e SEI REPUBLICA EMPREENDIMENTO
Processo Nº RTOrd-1000111-65.2017.5.02.0009
RECLAMANTE
FRANCISCO DA CHAGAS FERREIRA
DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDRESSA RAMOS DE LIRA
MARTINS(OAB: 335907/SP)
RECLAMADO
CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
ADVOGADO
ELISABETE LOPES(OAB: 166859/SP)
RECLAMADO
CONSTRUTORA SAO JOSE
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
ISAC NEWTON EDUARDO
BALEEIRO(OAB: 334932/SP)
IMOBILIARIO SPE LTDA. Afirma admissão em 25.8.2015, na
função de servente de obras, com salário-hora de R$6,20 e
desligamento em 30.12.2016. Postula, pelas razões expostas na
inicial, nulidade da justa causa aplicada, indenização por condições
de fornecimento de café da manhã e lanche, títulos rescisórios,
multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais,
multa normativa, responsabilidade solidária, honorários de
advogado/indenização por despesas, expedição de ofícios e demais
consectários legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108729