2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12222
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO
SÚMULA Nº 377, DO C. TST. EXIGÊNCIA DO PREPOSTO SER
EMPREGADO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. REVELIA QUE
NÃO RESTA CARACTERIZADA. O objetivo do entendimento
consubstanciado na Súmula nº 377, do C. TST foi o de evitar a
profissionalização de prepostos. Todavia, não é o que se vislumbra
na hipótese. A despeito de a preposta não ser empregada da
empresa, em audiência não foi tomado o depoimento das partes,
razão pela qual não há que se falar em prejuízo ao reclamante.
VOTO
Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Inconformada com os termos da r. sentença (ID 5ed48d1), que
julgou Procedente em Parte a reclamação trabalhista, recorre
ordinariamente a reclamada com as razões expressas no ID
8cb1715, em que se insurge quanto ao decidido acerca de horas
extras e compensação. Tempestividade observada. Preparo
providenciado (ID 13ff307). Contrarrazões expressas no ID
9aea38e.
RELATÓRIO
O reclamante recorre de forma adesiva com as razões expressas no
ID dc807c1 em que alega ter sido caracterizada a revelia, estar
afeito a uma jornada semanal de 42h30 e que a jornada alegada da
inicial deve ser reconhecida para os meses em que a reclamada
não apresentou cartões de ponto, multa convencional, multas dos
artigos 467 e 477 e expedição de ofícios.
Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 852, inciso III, da CLT.
RECURSO DO RECLAMANTE
REVELIA
Alega o autor que a reclamada se fez representar em audiência por
preposta que não era sua empregada, a caracterizar revelia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108394