2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
2432
SENTENÇA
Paulo Eduardo Barros Kotzent, devidamente qualificado, ajuizou
reclamação trabalhista em 23/02/2016, em face de A. Life
CONCLUSÃO
Entertainment Group S.A e Lorena Gardens Restaurantes Ltda,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara
também qualificadas, dizendo-se admitido pela 2ª ré em
do Trabalho de São Paulo/SP.
01/02/2013, na função de chefe de cozinha, com salário mensal de
SAO PAULO, data abaixo.
R$ 15.000,00, sendo dispensado imotivadamente em 23/02/2014,
SELMA BONFIM LIMA
sem, entretanto, ter a sua CTPS anotada. Postula, em razão destes
DESPACHO
e de outros fatos e fundamentos que expôs, a declaração de
Vistos, etc.
existência do vínculo jurídico de emprego, a anotação de sua CTPS,
(ID nºa196e32). DEFIRO o prazo requerido pela reclamada.
bem como o pagamento das verbas resilitórias, horas extras,
(ID nºce22bdc). DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais
adicional noturno, indenização por danos morais, dentre outras
prévios, requerido pelo reclamante, em 04 parcelas iguais e
elencadas em sua peça vestibular.
sucessivas, com vencimento da 1ª em 10.06.2017.
Inicial com documentos.
Intimem-se as partes.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram resposta
SAO PAULO, 5 de Junho de 2017
escrita, sob a forma de contestação, em peça comum, arguindo
preliminar, prescrição bienal e impugnando o mérito com as razões
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
de fato e de direito ali contidas.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Contestação com documentos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000274-51.2016.5.02.0083
RECLAMANTE
PAULO EDUARDO BARROS
KOTZENT
ADVOGADO
DANIELLE MARIE KIMIKA
SACCHI(OAB: 201563/SP)
RECLAMADO
LORENA GARDENS
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO
FABIO ZINGER GONZALEZ(OAB:
77851/SP)
RECLAMADO
A.LIFE ENTERTAINMENT GROUP
S.A.
ADVOGADO
FABIO ZINGER GONZALEZ(OAB:
77851/SP)
Houve réplica oral em audiência.
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de
ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação novamente recusada.
Foi proferida sentença de improcedência reformada pelo r. acórdão,
que reconheceu o vínculo jurídico de emprego entre reclamante e 2ª
reclamada (Lorena Gardens Restaurantes Ltda), a responsabilidade
solidária da 1ª ré (A. Life Entertainment Group S/A) e determinou o
Intimado(s)/Citado(s):
- A.LIFE ENTERTAINMENT GROUP S.A.
- LORENA GARDENS RESTAURANTES LTDA
- PAULO EDUARDO BARROS KOTZENT
retorno dos autos para apreciação dos demais pedidos.
Designada audiência de julgamento para o dia 09/06/17, às 17:04
horas.
É o relatório, decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Aos 09 dias do mês de junho de 2017, às 17:04 horas, na sala de
audiências desta Vara do Trabalho, sob a minha presença, Dr.
Leonardo Grizagoridis da Silva, Juiz do Trabalho Substituto,
foram apregoados os litigantes, Paulo Eduardo Barros Kotzent,
reclamante e A. Life Entertainment Group S.A e Lorena Gardens
Restaurantes Ltda, reclamadas.
Ausentes as partes.
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107769
DO TRABALHO
Não há na petição inicial pedido relativo a recolhimento das
contribuições previdenciários do período contratual a ser
reconhecido. Rejeito.
DO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
As reclamadas suscitam a prescrição bienal.
Razão não assiste as rés, pois as reclamadas informam que a
ciência do término do contrato ocorreu em 01/02/14. Dessa
maneira, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, tal como
entendimento da OJ nº 83 da SDI-I do C. TST, que ora adoto, não