1709/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
906
Processo nº 1000571-66.2015.5.02.0318
processo administrativo, postula o autor sejam antecipados os
RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEREIRA
efeitos da tutela a fim de que seja a ré compelida à reintegrá-lo no
RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE
emprego.
GUARULHOS SA PROGUARU
Contudo, a matéria sob comento demanda dilação probatória, o que
torna inviável a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que não
demonstrada nos autos a prova inequívoca e a verossimilhança do
alegado, nos moldes previstos no artigo 273 do CPC.
CONCLUSÃO
Indefiro, portanto, a antecipação de tutela pretendida.
Intime-se o autor. Cite-se a reclamada acerca da presente ação e
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
da audiência UNA.
Trabalho de Guarulhos/SP, tendo em vista o pedido de tutela
antecipada formulado na petição inicial.
GUARULHOS, 9 de abril de 2015.
GUARULHOS, 9 de abril de 2015.
JANETE DE OLIVEIRA COSTA
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000590-72.2015.5.02.0318
Relator
VALDIR APARECIDO CONSALTER
JUNIOR
RECLAMANTE
RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO
REGINALDO DE LIMA(OAB: 213294)
RECLAMADO
RAPIDO 381 TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO
TRIALE LOGISTICA LTDA
RECLAMADO
LAMIL LAGE MINERIOS LTDA
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo nº 0571/2015
8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
CONCLUSÃO
Processo nº 1000590-72.2015.5.02.0318
RECLAMANTE: RAIMUNDO MUNIZ DA SILVA
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
RECLAMADO: TRIALE LOGISTICA LTDA e outros (2)
Trabalho.
CONCLUSÃO
Em 09.04.2015
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP, tendo em vista o pedido de tutela
p/ Diretora de Secretaria
Janete de Oliveira Costa - Analista Judiciário
antecipada formulado na petição inicial.
GUARULHOS, 9 de abril de 2015.
HELENA YOSHIMI NAKAGAWA KAMIHARA
Vistos etc.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada, por não preenchidos os
Sob a alegação de ter sido dispensado imotivadamente, de forma
repentina e arbitrária, sem que a dispensa tivesse sido precedida de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84397
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
Intime-se o reclamante da decisão e citem-se as reclamadas acerca