2490/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
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face de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, decide o
juízo da 8ª Vara do Trabalho do Maceió - AL, o seguinte:
a) Pronuncia-se a prescrição qüinqüenal em relação às pretensões
prescritíveis e ajuizáveis anteriores a 06.06.2011;
MACEIO, 2 de Junho de 2018
b) E no mérito, julgar PROCEDENTE a presente reclamação
trabalhista e condenar a reclamada, na obrigação de pagar, em 48
horas após o trânsito em julgado, os valores apurados em
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
liquidação por cálculos, a título de:
Juiz do Trabalho Substituto
b.1) pagamento das diferenças salarias decorrentes da equiparação
Sentença
salarial e seus reflexos em FGTS + 40%, nos 13º salários integral e
proporcional, nas férias simples e proporcionais + 1/3, no aviso
prévio e no repouso semanal remunerado, a partir de 01/11/2010
até o termino do contrato de trabalho. Por via de conseqüência, é
igualmente devido as diferenças resultantes das correções salarias
oriundas de instrumentos coletivos, dado que, as mesmas foram
implantadas tendo como parâmetro o salário anterior ao deferimento
da equiparação salarial. É igualmente devido às diferenças de
Processo Nº RTOrd-0000803-47.2016.5.19.0008
AUTOR
WAGNER PHELYPE BARROS
FEITOSA
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
RÉU
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928/SC)
recolhimento fundiário ocasionadas pela integração das diferenças
salariais.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos
da fundamentação supra e nos limites da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa,o que se
faz com amparo no art. 1026, parágrafo segundo, do NCPC,
aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da
CLT).
8º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL
Custas processuais pela reclamada no valor de 2%, calculadas
sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado da condenação.
Intimem-se as partes.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000803-47.2016.5.19.0008
SENTENÇA
Aos 02 dias de junho de 2018, na sede da 8°Vara do Trabalho de
Maceió-AL, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
ajuizada por WAGNER PHELYPE BARROS FEITOSA em face de
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA. Ausente as
JUÍZA DO TRABALHO
partes, foi proferida a seguinte decisão:
RELATÓRIO
WAGNER PHELYPE BARROS FEITOSA, assistido por advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119905