3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
DIEGO SOARES PEREIRA(OAB:
34123/DF)
RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA
DIEGO SOARES PEREIRA(OAB:
34123/DF)
PIER POINT LANCHONETE E
RESTAURANTE LTDA
DIEGO SOARES PEREIRA(OAB:
34123/DF)
TIMIZA PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
DIEGO SOARES PEREIRA(OAB:
34123/DF)
1849
Eletrônico (PJe) e registrem-se as parcelas a pagar.
IV - Requerida a execução, cite(m)-se a(s) reclamada(s), para
pagamento do “quantum debeatur” devido nesta execução,
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de
15 dias, sob pena de penhora e demais atos expropriatórios, nos
termos do artigo 523, caput, do CPC, sem aplicação da multa do §1º
do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786
-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SerasaJud, além de
protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do
Intimado(s)/Citado(s):
CPC, e Recomendação TRT-18 SCR Nº 1/2020).
- PATRICIA SANTOS TRINDADE
Transcorrido in albis o prazo supra e considerando que o(a)
Reclamante manteve-se silente quanto ao prosseguimento da
execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, findo o qual
renove-se a intimação da parte-autora/exequente, para que, no
prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente.
INTIMAÇÃO
Registro estar facultado parte-credora, a qualquer tempo, durante o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77339ce
período de suspensão e arquivamento provisório do feito, pleitear a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
retomada da marcha processual, desde que apresente elementos
Fundamentação
novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios.
V - No caso de requerimento do demandante no sentido do
Alega o impugnante que houve equívoco na conta, aduzindo
parágrafo supra e feita a citação determinada no item IV,, caso
ausência de dedução dos depósitos do FGTS em determinados
ainda não tenha havido a garantia do Juízo, a secretaria da vara
meses.
fica autorizada, De Ordem, a prosseguir com consultas aos
Sem razão, conforme manifestação da Contadoria, a qual se adota
convênios executivos, nos termos do art. 159, do PGC TRT 18ª
como razões de decidir:
Região e de Ato Ordinatório deste juízo.
Senhor Juiz,
VI - O Ato Ordinatório, que faz referência o item anterior, irá
A Reclamada opõe impugnação e afirma estarem os cálculos de
especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela
liquidação eivados de vícios. Argumenta que na conta de liquidação
secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua
não houve a dedução dos depósitos de FGTS dos meses de
juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer
agosto/2018, setembro/2018 e novembro/2018. Requer a
tentativas de fraude aos procedimentos executivos.
retificação.
VII - Eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial
A Contadoria informa que efetuamos a apuração do FGTS +40%,
de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e
bem como a dedução dos valores depositados, conforme planilha
horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças
de cálculos id: 7c4736c, (saque e/ou saldo de FGTS, para abater do
policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder
FGTS apurado).
quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das
À superior apreciação.
determinações constantes dos mandados emanados por este juízo.
Diante disso, julga-se improcedente a impugnação apresentada.
IX- Em casos nos quais se configure a inércia do exequente, os
Do exposto,
autos serão conclusos para análise da determinação da suspensão
I- julgo improcedente a impugnação ofertada pela Executada, nos
do curso do processo, período após o qual fica determinada
termos da fundamentação supra e homologo os cálculos de id.
atualização dos cálculos e a imediata expedição de certidão de
7c4736c, fls. 388, atualizado até 31/03/2022, no importe de
crédito, nos termos dos arts. 181, c/c 242-249, do PGC/TRT18ª,
R$6.830,71, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações.
com o posterior arquivamento provisório dos autos sem baixa na
II -Custas pela reclamada, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT.
execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §§1º
III- Proceda-se ao movimento estatístico/PJe para homologação da
e 2º, da Lei 6.830/80, e art. 116 da Consolidação dos Provimentos
liquidação e inicie-se a execução no Sistema Processo Judicial
da CGJT. Após o decurso do prazo de suspensão da execução,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185456