3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
1846
PROMINCO GESTAO CONTRATUAL LTDA - EPP.
Assim, com alicerce nos fundamentos acima lançados, verifico que
Intimada para se manifestar e requerer provas, o suscitado quedou-
o caso em análise subsome-se ao conceito de grupo econômico
se inerte.
estatuído no art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, não prosperando a alegação
É o relatório.
de ofensa a este preceito legal.
Importa ressaltar, por fim, que a responsabilidade solidária advinda
FUNDAMENTAÇÃO
do art. 2º, § 2º da CLT é ampla, de modo que as empresas
integrantes do grupo, como empregador único, assumem a
O credor alega que a executada PROMINCO GESTAO
integralidade do débito trabalhista existente, ainda que o débito
CONTRATUAL LTDA - EPP forma grupo econômico com o Clube
tenha sido constituído em período anterior ao ingresso da empresa
Jaó, argumentando que constam dos autos extratos bancários,
no grupo, tendo em vista a comunhão de interesses e união de
anexados “pela própria reclamada, demonstrando claramente a
esforços e atuação para o incremento e desenvolvimento do grupo
ligação entre a reclamada e o clube (Id. fc901b9e 6e58196)”.
econômico, como um bloco.
Diz ainda que “dos cartões de ponto do autor bem como demais
Deste modo, defiro o pedido formulado, e reconheço a configuração
documentos, tem-se que o endereço da reclamada/executada é
de grupo econômico, de modo que o suscitado (CLUBE JAÓ) e a
exatamente o mesmo do clube”.
executada (PROMINCO GESTAO CONTRATUAL LTDA - EPP) são
Pois bem.
responsáveis solidários pelas verbas trabalhistas reconhecidas
No particular, em homenagem ao princípio da celeridade e
nestes autos (art. 2º, §2º da CLT).
economia processual, peço vênia para adotar os fundamentos
lançados pelo Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO,
DISPOSITIVO
que, nos autos da ATOrd 0010195-36.2019.5.18.0007, muito
acertadamente apreciou a questão ora em debate:
A tais fundamentos, ACOLHO o incidente de desconsideração da
"O empresário individual de responsabilidade limitada da executada
personalidade jurídica e determino o prosseguimento do feito em
PROMINCO GESTAO CONTRATUAL EIRELI é UBIRAJARA
desfavor do CLUBE JAÓ, CNPJ: 01.571.066/0001-02.
BEROCAN LEITE
FILHO, filho do fundador do CLUBE JAÓ, Sr. UBIRAJARA
Neste ato, fica intimada a autora.
BEROCAN LEITE.
Ao que tudo indica a PROMINCO foi criada justamente para
Assim sendo, tendo em vista os requerimentos da autora, determino
realizar a administração do CLUBE JAÓ e UBIRAJARA BEROCAN
a citação do CLUBE JAÓ, CNPJ:01.571.066/0001-02 para pagar, no
LEITE FILHO é também o
prazo de 48 horas, sob pena de execução, bem como que poderá
efetivo administrador do CLUBE JAÓ, consoante revela a matéria
ainda o devedor, caso queira, utilizar-se dos termos previstos no art.
juntada pelo
916, do NCPC, no mesmo prazo.
exequente sob ID bcbd654. verifi
Analisando o balanço patrimonial da executada sob ID 852a580,
No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
constato que a maior parte do patrimônio da empresa consiste
deverá comprovar nos autos a GPS e correspondentes
justamente nos títulos
GFIPs/SEFIPs, nos termos do PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob
do CLUBE JAÓ. Outrossim, a sede efetiva da PROMINCO localiza-
pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para
se dentro da referida
adoção das medidas pertinentes, o que desde já fica determinado
associação.
em caso de inércia.
Destaco, ainda, que o extrato bancário da PROMINCO aponta
várias transferências de dinheiro efetuadas pelo CLUBE JAÓ (ID
Transcorridoin albis o prazo supra, prossiga-se a execução
d345b02). A título de
mediante diligência através do convênio SISBJUD.
exemplo, em junho de 2019 foram realizadas 12 operações.
Desse modo, constato que há entre o CLUBE JAÓ e a PROMINCO
Efetivada a penhoraon line, solicite-se a transferência do
uma relação de coordenação, sendo certo que esta última
numerário, devendo o respectivo valor ser depositado em conta
desempenha suas atividades
judicial, à disposição deste MM. Juízo.
voltadas para o funcionamento do primeiro".
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