3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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noturno - tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em
DECREE VICENTE JUNQUEIRA JUNIOR
Secretário da Sessão
relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente
noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de
jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da
Processo Nº ROT-0010113-71.2020.5.18.0103
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
LENILSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 38460/GO)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
RECORRIDO
LENILSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 38460/GO)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
Súmula 60 do TST" (SÚMULA 56 DO TRT 18ª REGIÃO).
RELATÓRIO
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos formulados por
LENILSON OLIVEIRA SILVA em face de BRF S.A..
A reclamada interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da
sentença quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade;
Intimado(s)/Citado(s):
banco de horas; adicional noturno, honorários periciais e honorários
- BRF S.A.
advocatícios sucumbenciais.
O reclamante apresenta contrarrazões e também recorre,
PODER JUDICIÁRIO
adesivamente, buscando a reforma da sentença quanto ao adicional
JUSTIÇA DO
de insalubridade, pausas da NR-36, banco de horas, intervalo
intrajornada, diferenças de horas extras e honorários advocatícios.
Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do
Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no
A reclamada apresenta contrarrazões.
processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª
Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 97 do RI deste Regional).
PROCESSO TRT - ROT - 0010113-71.2020.5.18.0103
VOTO
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE : BRF S.A.
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS
RECORRENTE : LENILSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS : OS MESMOS
Os recursos são adequados, tempestivos, as representações
processuais estão corretas e a reclamada efetuou o devido preparo.
Portanto, conheço.
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ : PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
EMENTA
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS
"JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA.
ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO
ÀS HORAS DIURNAS. O empregado submetido à jornada mista
preponderantemente noturna - assim considerada aquela cuja
duração compreenda mais da metade do horário legalmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173076
O juízo de 1º grau condenou a reclamada ao "pagamento de
diferenças de adicional noturno ao autor, considerando-se, para
tanto, à hora noturna acrescida em razão da prorrogação do labor
noturno em horário diurno, a partir das 5h, conforme se observar
dos espelhos de ponto jungidos aos autos, com reflexos das