3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
AUTOR
ADVOGADO
FABIO SILVA DOS SANTOS
JOAO PAULO PALMEIRA
BARRETO(OAB: 27194/GO)
AMILSON PARREIRA DE CARVALHO
AUCELI ROSA DE OLIVEIRA
LEAO(OAB: 17688/DF)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- FABIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
2669
JOAO DE SOUSA NETO(OAB:
52418/GO)
ACACIO ESTRELA VAZ NETO(OAB:
48186/GO)
SERVBON DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EDUARDO VICENTIN DE
MACEDO(OAB: 27972/GO)
ANDREA RODRIGUES ROSSI(OAB:
18405/GO)
DEBORAH MENDES PEDROSA(OAB:
55404/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- WILTON DA CRUZ SOARES
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b663a
JUSTIÇA DO
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 dias se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffd97a
pretendem produzir outras provas, especificando-as.
proferido nos autos.
Manifestado desinteresse na produção de outras provas, ou no
DESPACHO
silêncio das partes, a instrução processual fica automaticamente
Vistos os autos.
encerrada.
A presente reclamatória trabalhista foi julgada improcedente e a
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, intimem-se as partes
única verba apurada foi os honorários de sucumbência devidos ao
para dizerem, no prazo de cinco dias, se pretendem a conciliação,
procurador da reclamada.
neste caso apresentando a petição de acordo para apreciação ou,
Após a apuração, o reclamante requereu a suspensão da
não sendo do interesse das partes a conciliação, deverão estas, no
exigibilidade do crédito, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
mesmo prazo acima, aduzirem razões finais, caso queiram.
Os presentes autos foram ajuizados já quando a Lei 13.467/2017
Decorrido o prazo acima sem possibilidade de acordo, com ou sem
estava em vigor, o que legitima a condenação do reclamante ao
razões finais, façam os autos conclusos para julgamento.
pagamento de honorários em conformidade com o art. 791-A, § 4º,
Se após intimadas na forma do primeiro parágrafo do presente
da CLT.
despacho, as partes apontarem a necessidade de produção de
Vejamos:
provas orais, inclua-se o feito na pauta para audiência de instrução,
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
observando-se as regras do Protocolo de Retomada das Atividades
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
Presenciais do Tribunal vigentes no momento.
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
Ressalte-se que a qualquer tempo faculta-se às partes a solução
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
amigável da lide, especialmente no atual conturbado momento de
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
pandemia e crise, podendo as partes protocolizar petição de acordo
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
ou requerer realização de audiência telepresencial apenas
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
conciliatória, a ser prontamente designada neste juízo, à luz do art.
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
764, caput, da CLT e art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017).
CCB
Considerando que o reclamante não recebeu créditos capazes de
CATALAO/GO, 04 de agosto de 2021.
suportar as despesas dos honorários de sucumbência.
ARMANDO BENEDITO BIANKI
Considerando também que foi deferido o benefício da justiça
Juiz Titular de Vara do Trabalho
gratuita ao reclamante, o pagamento desta verba fica sob condição
Processo Nº ATSum-0010046-26.2019.5.18.0141
AUTOR
WILTON DA CRUZ SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170761
suspensiva pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado dos
autos.