3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2234
Juíza do Trabalho Substituta
Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que
possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de
gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter
indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição
previdenciária.
Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E na fase pré
-judicial (entre o vencimento da obrigação e a respectiva notificação
da parte demandada) e a taxa SELIC a partir da efetiva notificação,
nos termos da Recomendação TRT 18 SCR nº 1/2021.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a reclamada
deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições
previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação
pertinente.
Processo Nº ATSum-0011271-65.2019.5.18.0017
AUTOR
MARIA DAS MERCES FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MONISE MOHN SOARES(OAB:
33299/GO)
RÉU
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
REAL PARK ESTACIONAMENTO
ROTATIVO LTDA - ME
ADVOGADO
NILSON CUNHA JUNIOR(OAB:
9117/DF)
RÉU
M R PARK ESTACIONAMENTO
ROTATIVO LTDA - EPP
ADVOGADO
NILSON CUNHA JUNIOR(OAB:
9117/DF)
RÉU
M R BRASIL ESTACIONAMENTO
ROTATIVO LTDA - EPP
ADVOGADO
NILSON CUNHA JUNIOR(OAB:
9117/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA
A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo da parte
reclamante deverá ser calculada mês a mês, observado o limite
máximo do salário de contribuição, tudo de conformidade com o art.
PODER JUDICIÁRIO
276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº
JUSTIÇA DO
8.212/91.
INTIMAÇÃO
Cabe ao empregador, na forma e prazo legal, preencher e enviar a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b0bbb
Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
e Informações à Previdência Social – GFIP, sob pena de incorrer
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
nas sanções administrativas previstas nos arts 32, § 10, e 32-A,
MARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA em face de M R
da Lei nº 8.212/91 e 284, I, do Decreto nº 3.048/99.
BRASIL ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA – EPP, M R PARK
ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA – EPP, REAL PARK
ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA – ME e WMB
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, nos exatos termos da
fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste
dispositivo como se aqui estivesse transcrito, para condenar as três
Honorários sucumbenciais pelas reclamadas.
primeiras reclamadas solidariamente, com responsabilidade
subsidiária da quarta reclamada, ao pagamento das seguintes
Custas de R$120,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de
parcelas: saldo salarial (18 dias); aviso prévio indenizado (33 dias);
R$ 6.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos
gratificação natalina proporcional (8/12); férias + 1/3 integrais; férias
do art. 789, I, da CLT.
+ 1/3 proporcionais (6/12); FGTS sobre todo o período contratual;
FGTS sobre as verbas rescisórias; multa de 40%; multa prevista no
art. 477 da CLT.; multa do art. 467 da CLT.
Intimem-se as partes.
Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que
possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de
GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164774
gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter