3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1739
vencimento, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se
Cumprido o acordo, ou transcorridos 10 dias contados do seu
autos. Caso contrário, execute-se.
vencimento, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se
autos. Caso contrário, execute-se.
Intimem-se as partes.
mpm
Intimem-se as partes.
mpm
TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0010744-21.2020.5.18.0004
REQUERENTES
RAYLANE RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
MAGNA GONCALVES MAGALHAES
SILVA(OAB: 31224/GO)
REQUERENTES
NFC COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
DANIELLE PARREIRA BELO
BRITO(OAB: 15238/GO)
Processo Nº HTE-0010745-06.2020.5.18.0004
REQUERENTES
JOSE LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
MAGNA GONCALVES MAGALHAES
SILVA(OAB: 31224/GO)
REQUERENTES
NFC COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
DANIELLE PARREIRA BELO
BRITO(OAB: 15238/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- NFC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- NFC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Ante o exposto, nos autos de homologação de transação
extrajudicial ajuizada por JOSÉ LIMA DE SOUZA e NFC
Ante o exposto, nos autos de homologação de transação
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, homologo o acordo
extrajudicial ajuizada por RAYLANE RIBEIRO DE SOUSA e NFC
celebrado entre as partes e, por consequência, decido extinguir o
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, homologo o acordo
feito, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inciso III,
celebrado entre as partes e, por consequência, decido extinguir o
alínea 'b' do CPC/2015, e 831, parágrafo único, da CLT, tudo na
feito, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inciso III,
forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra
alínea 'b' do CPC/2015, e 831, parágrafo único, da CLT, tudo na
para os efeitos legais e formais.
forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra
para os efeitos legais e formais.
Custas pela requerente/empregada, como convencionado, no
importe de R$94,55, as quais são fixadas sobre o valor do acordo
Custas pela requerente/empregada, como convencionado, no
judicial (R$ 4.727,40), nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo
importe de R$50,24, as quais são fixadas sobre o valor do acordo
recolhimento fica dispensada, ante os benefícios da gratuidade
judicial (R$2.512,21), nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo
processual, que ora lhe são conferidos, na forma do art. 790, § 3º da
recolhimento fica dispensada, ante os benefícios da gratuidade
CLT.
processual, que ora lhe são conferidos, na forma do art. 790, § 3º da
CLT.
Deixa-se de dar ciência à União.
Deixa-se de dar ciência à União.
Cumprido o acordo, ou transcorridos 10 dias contados do seu
vencimento, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se
Cumprido o acordo, ou transcorridos 10 dias contados do seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152868
autos. Caso contrário, execute-se.