2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1504
retirada da rede mundial de computadores que apresenta
juntado pelo reclamante, vejo que a Cyrela Commercial Properties
informações de localização e propriedade do Shopping Cerrado e
também apresenta ao mundo o Shopping Cerrado ligado ao seu
uma notícia retirada da rede mundial de computadores por meio da
grupo.
qual a Cyrela Commercial Properties S.A. Empreendimentos e
Desta forma, a prova produzida pelo próprio reclamante afastou a
Participações "comunica o desenvolvimento do Shopping Cerrado"
presunção de que o CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER
(ID. F5ac156); iii) Convenção de Condomínio Edilício "Shopping
CERRADO e a quinta reclamada, CCP CERRADO
Center Cerrado" (ID. 2740D06); iv) notícia retirada do sítio eletrônico
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., estão ligadas por laços
do jornal O Popular noticiando a criação do Shopping Cerrado, na
de subordinação ao grupo Odilon Santos.
qual consta a informação de que o referido shopping pertence ao
Diante do exposto dou provimento ao recurso ordinário interposto
Grupo Odilon Santos (ID. Bb4a2ad).
pela quinta reclamada (CCP CERRADO EMPREENDIMENTOS
É certo que na imagem retirada do sítio eletrônico de uma rede
IMOBILIÁRIOS S.A.) para absolvê-la da condenação, ficando
social juntada pelo reclamante com a petição inicial (ID. f89d793 -
prejudicada a apreciação do recurso quanto ao pedido de que "seja
Pág. 1), o Grupo Odilon apresenta a logomarca do Shopping
determinada a suspensão da execução em face da RECORRENTE,
Cerrado, apresentando a referida empresa como uma das
bem como que o crédito exequendo na reclamação trabalhista seja
integrantes do grupo.
submetido ao juízo da Recuperação Judicial, habilitando-o naquele
Ocorre que a quinta reclamada disse em defesa que "o Reclamante
processo" (ID. 48c9bfe - Pág. 26)."
ao narrar os fatos em sua inicial em nenhum momento refere-se a
CCP CERRADO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, mas
Ressalto que o exequente juntou aos autos as notícias retiradas de
sempre indica o SHOPPING CERRADO, como suposto responsável
sítios eletrônicos da rede mundial de computadores que provam que
solidário por eventual sentença condenatória" e que "a razão social
a CCP Cyrela Commercial Properties S.A. e o Grupo Odilon Santos,
correta do 'Shopping Cerrado' é CONDOMINIO SHOPPING
dois grupos econômicos distintos, fizeram parceria para o
CERRADO e não CCP CERRADO EMPRENDIMENTOS
"desenvolvimento do Shopping Cerrado, na cidade de Goiânia" (ID.
IMOBILIARIOS S.A, restando evidente o equívoco do Reclamante
d36064f - Pág. 1 e 2).
ao incluir a ora Contestante no polo passivo, com suposto nome
fantasia de Shopping Cerrado" (ID. 18e7e97 - Pág. 4).
Do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o
Ou seja, a quinta reclamada disse que o CONDOMÍNIO SHOPPING
agravante do polo passivo da execução.
CENTER CERRADO, que não é parte no processo, é pessoa
jurídica distinta da empresa CCP CERRADO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A., ora recorrente.
E os documentos juntados pelo reclamante ao manifestar-se sobre
Conclusão
a defesa fazem prova contra ele.
De fato, a empresa CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER
CERRADO tem CNPJ nº 24.357.174/000174 (ID. c1cec56 - Pág. 1),
Conheço do agravo de petição interposto pelo executado e, no
enquanto a quinta reclamada, CCP CERRADO
mérito, dou-lhe provimento.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., está inscrita no CNPJ
sob o nº 13.619.137/0002-51.
É o voto.
Ademais, as notícias retiradas de sítios eletrônicos da rede mundial
de computadores juntadas pelo reclamante provam que a CCP
Cyrela Commercial Properties S.A. e o Grupo Odilon Santos, dois
grupos econômicos distintos, fizeram parceria para o
"desenvolvimento do Shopping Cerrado, na cidade de Goiânia" (ID.
f5ac156 - Pág. 2).
E a quinta reclamada, CCP CERRADO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A., integra o grupo Cyrela.
Em consulta ao endereço eletrônico "http://www.ccpsa.com.br", sítio
eletrônico de onde foi retirado o documento de ID. f5ac156 - Pág. 1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150375
ACÓRDÃO