2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Rcl 10.488, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.637, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, entre outros. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende que inexiste relação de estrita pertinência entre o
acórdão prolatado na ADC 4 e decisão que determina o
restabelecimento de vantagem pecuniária, porque nesse caso não
há aumento ou extensão de remuneração, mas apenas manutenção
de situação que não deveria ter sido alterada . Confira-se, a
propósito, a seguinte ementa: 'SERVIDOR PÚBLICO. Magistrado.
Vencimentos. Vantagem pecuniária. Restabelecimento. Antecipação
GOIANIA, 4 de Abril de 2019
de tutela. Admissibilidade. Inexistência de afronta à autoridade do
acórdão da ADC nº 4. Precedente do Plenário. Reclamação a que
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
se negou seguimento. Inaplicabilidade dos precedentes do MS nº
24.875 e da Rcl nº 2.482. Agravo desprovido. Antecipação de tutela
Desembargador Federal do Trabalho
que se limita a restabelecer vantagem pecuniária de servidor
público, impedindo-lhe redução de verbas salariais, não ofende a
Decisão Monocrática
autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4. ' (Rcl 3.946 AgR, Rel.
Min. Cezar Peluso) 8. E ainda: Rcl 4.479 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes; Rcl 2.421 AgR, Rel. Min. Eros Grau; Rcl 3.444, Min. Ayres
Britto; Rcl 2.557 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.993, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; Rcl 6.468 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl
3.483 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso. 9. Reitere-se: a reclamação não
serve como substituto do recurso cabível para aferir o acerto ou
desacerto de decisão judicial. Dessa forma, não se trata de afirmar
se a decisão reclamada foi ou não correta, mas apenas de constatar
a ausência de relação de pertinência estrita entre a questão por ela
decidida e o acórdão proferido na ADC 4. 10. Diante do exposto,
com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo
Processo Nº RO-0010884-11.2018.5.18.0009
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
ALEXANDRE RIBEIRO DA
ANUNCIACAO
ADVOGADO
SÉRGIO DE ALMEIDA(OAB:
9317/GO)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
ADVOGADO
KÁRITA JOSEFA MOTA
MENDES(OAB: 21391/GO)
ADVOGADO
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
improcedente o pedido, prejudicado o agravo regimental interposto
da decisão liminar. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília,
30 de outubro de 2014 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
PODER JUDICIÁRIO
(STF - Rcl 9466 CE, Ministro Relator Roberto Barroso, DJe-217
JUSTIÇA DO TRABALHO
05/11/2014)."
Por tais fundamentos, indefiro o requerimento de concessão de
efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela Reclamada
PROCESSO TRT - RO-0010884-11.2018.5.18.0009
(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS).
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Publique-se.
TELÉGRAFOS
ADVOGADA : MARILDA LUIZA BARBOSA
À Secretaria do Gabinete para os fins.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132571
RECORRIDO : ALEXANDRE RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO