2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
5000
líquido, emanado de autoridade competente. Precedentes da Corte.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST. 1ª
Assinatura
Turma. AIRR-989-31.2011.5.15.0146. Relator Ministro Lelio Bentes
GOIANESIA, 15 de Março de 2019
Corrêa. DEJT 12/04/2013).
LAIZ ALCANTARA PEREIRA
Custas, pela parte Reclamante, no importe de R$29,79, calculadas
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
sobre o valor do acordo (R$ 1.489,43), as quais deverão ser
recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do
acordo, sob pena de execução.
Após o transcurso do prazo para integral cumprimento do acordo,
sem manifestação, procedam-se aos lançamentos estatísticos
Processo Nº RTSum-0010194-65.2019.5.18.0261
AUTOR
INALDO DE CAMARGO 43524648134
ADVOGADO
FLAVIA SILVA MENDANHA
CRISOSTOMO(OAB: 21648/GO)
RÉU
MEGAFORT DISTRIBUIDORA
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
necessários e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se.
- INALDO DE CAMARGO 43524648134
SENTENÇA
GOIANESIA, 15 de Março de 2019
RELATÓRIO
LUDIMILA DE ANDRADE SILVA
Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
Despacho
Processo Nº ET-0010103-72.2019.5.18.0261
EMBARGANTE
DANIEL DE MACEDO SILVA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 34179/GO)
ADVOGADO
BRUNO BRAZ SANDRE(OAB:
32291/GO)
ADVOGADO
MATEUS CARVALHO NETO(OAB:
34166/GO)
EMBARGADO
ANA FLAVIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE
ALMEIDA(OAB: 28303/GO)
FUNDAMENTOS
De acordo com noticiado pelos Correios, a parte Reclamada não foi
encontrada no endereço informado nos autos, razão pela qual não
foi possível proceder sua notificação para comparecimento à
audiência designada.
Pois bem.
Nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, constitui pressuposto
específico do procedimento sumaríssimo a indicação correta do
endereço da parte Reclamada, sob pena de arquivamento, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA PEREIRA SILVA
- DANIEL DE MACEDO SILVA
que tal procedimento não comporta a citação por edital ou a
emenda à inicial.
Diante do acima exposto, declaro extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Concedo à parte Reclamante os benefícios da assistência judiciária
JUSTIÇA DO TRABALHO
gratuita (art 790, §§3º e 4º, da CLT e Súmula 463 do TST).
Retire-se o feito da pauta de audiências.
ET - 0010103-72.2019.5.18.0261
DISPOSITIVO
EMBARGANTE: DANIEL DE MACEDO SILVA
Ante o exposto, resolvo declarar extinto, sem resolução do mérito, o
processo proposto por INALDO DE CAMARGO em face de
Fundamentação
MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO
DESPACHO
LTDA, nos termos dos fundamentos que este dispositivo integram.
Analisando os autos, não denoto a necessidade de produção de
outras provas e possibilidade de conciliação, pelo que concedo às
partes a faculdade de apresentar razões finais no prazo comum de
05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 135,35, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 6.767,46), isenta em face da concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita (art 790, §§3º e 4º, da CLT e
Súmula 463 do TST).
Arquivem-se os autos do processo, conforme disposto no art. 852-
julgamento.
B, II e § 1º, da CLT.
Intimem-se.
MCPR
Intime-se a parte reclamante.
GOIANESIA, 15 de Março de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131634