2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
1171
bens dos devedores livres e , consoante previsão inserta no §
DECISÃO
desembaraçados, passíveis de penhora 1º do art. 11-A da CLT (Lei
Ao compulsar os autos, verifico que o requerimento de
13.467/17). Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao arquivo
desconsideração da personalidade jurídica inversa visando a
provisório pelo período máximo de dois anos (prazo legal fixado
responsabilização patrimonial das empresas DCP Brasil Comércio e
para ocorrência de prescrição intercorrente).
Representação Eireli - ME e ATTO Centro Especializado em Saúde
Ltda - ME, foi requerido pelo exequente às fls. 1195-9 e com
Procedo à baixa no PJe dos embargos à execução cadastrados e
fundamento na prova emprestada dos autos 0010562-
pendentes de julgamento haja vista a decisão proferida em sede de
08.2015.5.18.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de
mandado de segurança.
Goiânia.
Intimem-se o credor e as empresas ATTO Centro Especializado em
O pleito foi deferido pelo juízo em 04/09/17 (fls. 1231-2) e, com
Saúde Ltda e DCP Brasil Comércio e Representação Eireli via
fulcro nos fundamentos dessa decisão, os embargos do devedor,
procuradores.
exceção de pré-executividade e demais requerimentos de exclusão
GOIANIA, 6 de Setembro de 2018
opostos pelas referidas empresas incluídas por meio da
ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
desconsideração inversa foram indeferidos, consoante pode-se
Juiz do Trabalho Substituto
verificar às fls. 1801-8, fls. 2354-8 e fls. 2489-93.
Por último, ATTO Centro Especializado em Saúde Ltda juntou a
FICA CIENTIFICADA, ASSIM, QUE A GUIA DE TRANSFERÊNCIA
decisão liminar proferida no MS 0010704-22.2018.5.18.0000, por
DE VALORES FOI ENCAMINHADA À CAIXA ECONÔMICA
ela impetrado, na qual a Relatora, à semelhança da questão
FEDERAL NESTA DATA.
processual debatida nos últimos julgados deste Eg. Tribunal Pleno,
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011098-89.2015.5.18.0014
AUTOR
MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCYA CRISTINA GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 40680/GO)
RÉU
PAULO FILGUEIRA SANTIAGO
ADVOGADO
CHRISTIANO DE LIMA E SILVA
MELO(OAB: 21517/GO)
RÉU
HENRIQUE DO PRADO CABRAL
ADVOGADO
OVIDIO INACIO FERREIRA
FILHO(OAB: 12921/GO)
RÉU
JAIR CASSIO FARIA
RÉU
CICERO GOMES LAGE
RÉU
ROOSEVELT GUERRA JUNIOR
RÉU
ATTO CENTRO ESPECIALIZADO EM
SAUDE LTDA - ME
ADVOGADO
GABRIEL CELESTINO SADDI
ANTUNES FERREIRA(OAB:
52037/GO)
RÉU
CLINICA JARDIM AMERICA LTDA
ADVOGADO
MARIANA DA ROCHA LAGE
LOPES(OAB: 24954/GO)
RÉU
DCP BRASIL COMERCIO E
REPRESENTACAO EIRELI - ME
ADVOGADO
CHRISTIANO DE LIMA E SILVA
MELO(OAB: 21517/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
ALVARO SERGIO FUZO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DCP BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
há campo fértil para o reconhecimento da ilegalidade da penhora e
constrição patrimonial com fundamento na existência de grupo
econômico, sem instauração e julgamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, determinou o imediato
desbloqueio e restituição à impetrante dos valores bloqueados nas
contas bancárias, a cessação da ordem de novos bloqueios,
enquanto não transitada em julgado a decisão de que apure a
responsabilidade da impetrante.
Logo, sem maiores ambages, cumpra-se o determinado pela
Relatora do MS 0010704-22.2018.5.18.0000, ampliando os efeitos
da decisão liminar também à empresa DCP Brasil Comércio e
Representação Eireli - ME que, embora não conste no mandamus,
a inclusão no polo passivo desta ação teve como supedâneo o
mesmo ato inquinado de ilegal.
A Secretaria juntou, de ordem deste Juízo, as contas judiciais
vinculadas ao processo (fls. 2707-9).
Proceda-se à transferências para a conta bancária informada por
ATTO Centro Especializado em Saúde Ltda (fl. 2724) os valores
depositados nas contas judiciais 2555/042/21273683-2,
2555/042/21274454-1, 2555/042/21270609-7, 2555/042/212772324,
2555/042/21268697-5,
2555/042/21269378-5
e
2555/042/21269654-7.
PARA CIÊNCIA DO CREDOR E DAS RECLAMADAS ATTO
Expeça-se guia de levantamento em prol de DCP Brasil
CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE LTDA - ME E DCP
Comércio e Representação Eireli para o saque do montante
BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME:
depositado na conta judicial 2555/042/21277233-2.
A Secretaria deverá proceder à exclusão dessas duas empresas do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123760