2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
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como sócio; QUE, a finalidade desta empresa era a contratação
dos promotores de vendas para desvinculá-los da reclamada; (...);
QUE, no início foi contratado para cuidar do departamento
Investe a reclamada contra o capítulo da r. sentença que, após
contábil, fiscal e pessoal e, em agosto de 2010 passou a cuidar
considerar que o autor não se insere na exceção do art. 62, II da
também dos departamentos de administrativo de compras
CLT, julgou procedente o pedido de horas extras e reflexos.
(zeladorias), administrativo jurídico e também do departamento
que cuidava das fazendas do Dr. Flávio, que por um período
Em suma, aduz ter ficado cabalmente demonstrado o exercício de
também foi responsável pelo departamento de Tecnologia da
cargo de confiança pelo reclamante.
Informação; QUE, era denominado como diretor, mas isso foi uma
nomenclatura criada pelo Sr. Gustavo para que pudesse haver na
Analiso.
empresa gerentes treinees, mas que na prática o reclamante
sempre foi gerente; QUE, explicou ao Sr. Gustavo que diretoria
De início, pondero necessário transcrever as declarações obtidas
existe apenas em S.A., mas ainda assim ele manteve a
durante a instrução processual do feito:
nomenclatura do cargo; QUE, se não se engana a BIOBIZ foi criada
no início de 2010; QUE, o Dr. Flávio foi quem solicitou a
"QUE, o depoente era gerente contábil; QUE, o depoente tinha 4
implantação do PAMCARD na empresa; QUE, o reclamante foi
subordinados no início e com aglutinação de outros departamentos
quem buscou informações a respeito do PAMCARD, por ordem
chegou a ter mais de 20 subordinados; QUE, não poderia punir,
do Dr. Flávio, que lhe disse que pretendia utilizar o cartão
advertir, suspender, admitir ou dispensar, já que toda punição
corporativo para pagamento de funcionários, a exemplo do que
deveria ser assinada pelo Dr. Flávio Rocha ou Gustavo Bacellar,
fazia em sua empresa em São Paulo;..." (Interrogatório do autor, fls.
sócios da empresa; QUE, também tomava conta do departamento
62/63, negritei.)
pessoal e as admissões e dispensas ocorriam sempre a mando dos
referidos sócios; QUE, no início seu salário combinado era de
Data maxima venia da tese obreira e da fundamentação expendida
R$4.500,00, sendo apenas metade contabilizada; (...); QUE, no
no primeiro grau, depreendo das declarações do reclamante,
início de 2010 o Sr. André Rocha, o outro filho do Sr. Flávio Rocha,
prestadas em interrogatório, que no exercício da função de gerente
e que até então era sócio da empresa, deixou traumaticamente o
contábil ele contava com notórios poderes no contexto empresarial,
quadro societário e em razão disso o Sr. Flávio Rocha solicitou ao
diferenciados categoricamente dos conferidos a um empregado
reclamante que emprestasse seu nome para figurar como sócio
comum. Contava com um número substancial de subordinados (até
da Holding que seria criada para ser a outra sócia na empresa, que
20) e gozava de extrema fidúcia da empresa ré, sendo o
então o reclamante criou a empresa BIOBIZ AÇÕES e passou a
responsável por acompanhar os processos da empresa, tendo
figurar como sócio, com 0,004% no capital e em razão disso retirava
recebido incumbências gerenciais em diversos setores essenciais
um salário mínimo a título de prolabore o qual era descontado do
da empresa (departamento contábil, fiscal e pessoal, departamentos
seu salário; (...) ;QUE, o reclamante monitorava os processos
de administrativo de compras, administrativo jurídico, fazendas do
propostos pela empresa, inclusive as ações propostas contra
Dr. Flávio), e sendo sócio do diretor-presidente da reclamada (Sr.
representantes que propunham ações trabalhistas pretendendo o
Flávio Alves da Rocha) em outras empresas.
reconhecimento de vínculo, que essas ações eram propostas
perante a ACIA (Associação Comercial e Industrial de Anápolis),
Com efeito, sobressaiu robustamente dos autos que a fidúcia
onde há uma corte de arbitragem com o intuito de fazer com que os
depositada no autor, pelo empregador, era claramente diversa da
representantes desistissem das ações trabalhistas; QUE, nunca
confiança normal inerente a toda relação de emprego, sendo
solicitou nenhum pagamento para assessoria comercial da ACIA;
irrelevante o fato de não ter os meros poderes de admissão e de
QUE, as premiações trimestrais variavam de R$18.000,00 a
dispensa.
R$20.000,00/R$25.000,00 em média; QUE, não houve nenhum
trimestre em que não recebeu; QUE, havia vendedores no
Aqui, vale registrar que desde a alteração de redação empreendida
callcenter que estavam propondo muitas ações trabalhistas contra a
pela Lei nº 8.966/94, não mais se confere ao artigo 62, inciso II, da
empresa e então o Dr. Flávio determinou a criação da WU
CLT, interpretação rígida quanto ao enquadramento do empregado
Promotora de Vendas tendo então o reclamante constiuído
que exerce cargo de confiança. Antes, dizia-se que o empregado
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