2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Vistos.
3151
APARECIDA DE GOIANIA, 4 de Maio de 2018
Intime-se o reclamante para que apresente documentação, mínima
GLEIDSON AUGUSTO PACHECO
Despacho
necessária, acerca do suposto acidente de trabalho (relatório,
prontuário e exames médicos), a fim de trazer subsídios ao expert
para conclusão satisfatória da perícia, no prazo de 15 dias, sob
pena de seu indeferimento e extinção dos pedidos que demandem
referida prova técnica.
Processo Nº RTSum-0010355-67.2018.5.18.0081
AUTOR
ELMO ROCHA JUNIOR
ADVOGADO
Rubens Mendonça(OAB: 20278/GO)
RÉU
ACADEMIA CORPORE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
(sbs)
- ELMO ROCHA JUNIOR
Assinatura
APARECIDA DE GOIANIA, 3 de Maio de 2018
FABIOLA EVANGELISTA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010310-63.2018.5.18.0081
AUTOR
NATALIA DE SOUZA
ADVOGADO
LIDYA BRENDA BATISTA DE
CARVALHO E MIRANDA
FAGUNDES(OAB: 45694/GO)
RÉU
PANIFICADORA, LANCHONETE E
MERCEARIA SONHO MEU LTDA ME
ADVOGADO
DHIOGO DE SOUZA NERI(OAB:
36234/GO)
RTSum - 0010355-67.2018.5.18.0081
AUTOR: ELMO ROCHA JUNIOR
Fundamentação
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DE SOUZA
- PANIFICADORA, LANCHONETE E MERCEARIA SONHO MEU
LTDA - ME
Vistos, etc.
Realizou-se audiência inicial, na qual o reclamante não
compareceu.
No mesmo dia, após a sessão, o procurador do reclamante junta
SENTENÇA
petição requerendo o benefício da justiça gratuita e a isenção das
custas ao argumento de que o obreiro não teve condições de
Vistos.
Homologo o acordo constante na petição de fls. 121/123 -ID.
e7cbe45, no valor líquido de R$ 4.200,00, a ser pago em 03
parcelas de R$ 1.400,00, depositadas na conta bancária da
reclamante.
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e
extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 30% em
caso de inadimplemento.
Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela, no silêncio do
Reclamante, presumir-se-á cumprida a obrigação.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 84,00, dispensadas na
forma da lei.
Não há incidência de contribuições previdenciárias, vez que as
verbas (objeto de acordo) possuem natureza indenizatória.
Cumprido o acordo, reputo extinto o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, de aplicação
subsidiária nos termos do art. 769 da CLT.
Retiro o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
(sbs)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118715
adquirir bilhete para uso do transporte público.
Indefiro.
A explicação apresentada pelo procurador não se mostra como
legalmente justificável, vez que o obreiro já tinha ciência desde o
mês de março da audiência designada. Ademais, não comprova a
sua impossibilidade de locomoção.
Quanto à aplicação do benefício da justiça gratuita para isenção das
custas, transcrevo § 2º do art. 844 da CLT: "§ 2o Na hipótese de
ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das
custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo
de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável.".
Ou seja, será condenado em custas ainda que beneficiário da
justiça gratuita.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
EM AUDIÊNCIA INICIAL. Ausência do autor em audiência inicial
sem justificativa, e comprovado que havia tempo hábil para tanto,