2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
por dia de trabalho, como horas in itinere, por meio de negociação
Juíza Relatora
Acórdão
coletiva, significa que a reclamada reconheceu que o
estabelecimento empresarial fica situado em local de difícil acesso e
que foram preenchidos os demais requisitos para pagamento da
parcela em comento, registrando-se que não há notícias de que o
local de prestação de serviços tenha sido alterado durante a
vigência do vínculo empregatício.
Assim, preenchidos os requisitos contidos no parágrafo 2º do artigo
58 da CLT e na Súmula 90 do TST, o reclamante, a teor da
sentença, tem direito a 40 minutos in itinere por dia trabalhado, bem
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Processo Nº RO-0010820-55.2015.5.18.0122
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
RECORRENTE
MARLI SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569/GO)
RECORRIDO
PISCICULTURA CACHOEIRA
DOURADA LTDA - ME
ADVOGADO
ITALO MENEGHINI SILVA(OAB:
32860/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI SOUSA DA SILVA
- PISCICULTURA CACHOEIRA DOURADA LTDA - ME
como reflexos consectários, no período de junho de 2011 a
dezembro de 2012.
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - RO-0010820-55.2015.5.18.0122
Conclusão
Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso
ordinário interposto pela reclamada e nego-lhe provimento.
RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
RECORRENTE(S) : MARLI SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(S) : LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO(S) : PISCICULTURA CACHOEIRA DOURADA LTDA
- ME
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
nesta data, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima
Relatora.
ADVOGADO(S) : ITALO MENEGHINI SILVA
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
EMENTA
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE.
ESTABILIDADE. MARCO INICIAL DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
É inequívoco, nos termos do estatuído no artigo 10, II, "b", do
Participaram da sessão de julgamento a Excelentíssima
Desembargadora IARA TEIXEIRA RIO (Presidente), e as
Excelentíssimas Juízas MARILDA JUNGMANN GONÇALVES
DAHER (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de
Oliveira) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Gabinete do
Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna).
Presente na assentada de julgamento o d. representante do
Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Flávio Costa
Tormin - Diretor da Divisão de Apoio à 4ª Turma. Goiânia, 23 de
fevereiro de 2017.
ADCT, que o marco inicial da estabilidade provisória da gestante é a
confirmação da gravidez, assim entendida como a data da
concepção, desde que ocorrida durante a vigência do pacto laboral.
Na espécie, segundo premissa fática lançada pelo Regional, restou
patenteado que a concepção fora anterior ao aviso-prévio, visto
que, além de este ter sido indenizado, o documento de fl. 12
comprova sua ocorrência entre 28 e 31 de agosto de 2002. Logo,
em homenagem aos direitos do nascituro constitucionalmente
garantidos, fixa-se a data de 28/8/2002 como marco inicial do
período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.
(Processo: RR - 142200-21.2003.5.09.0011; 8ª Turma; Relatora:
Ministra Dora Maria da Costa; publicado em 4/9/2009)
RELATÓRIO
O Ex.mo Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da 2ª Eg.
Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, pela r. sentença às fls. 199/203,
julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARLI
MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
SOUSA DA SILVA em face de PISCICULTURA CACHOEIRA
DOURADA LTDA - ME.
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