2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
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do nexo causal deve contemplar o estudo dos dados
Conheço dos recursos de ambas as partes e nego-lhes provimento,
epidemiológicos e da literatura atualizada" (ID f0ecb81 - Pág. 2/3, f.
nos termos da fundamentação supra.
744/745).
É o meu voto.
Pois bem. Não obstante a perícia ser imprescindível nas ações
trabalhistas em que se discute doença ocupacional, vale registrar
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
que a conclusão do laudo não tem o poder de vincular o julgador,
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
por força do disposto nos artigos 371 e 479, do NCPC.
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da
Reclamada e da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos
De fato, o resultado da prova pericial influencia, mas não vincula a
do voto do Relator.
convicção judicial. Sendo assim, o julgador acatará as conclusões
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
periciais se julgá-las coerentes, podendo, no entanto, refutá-las se
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ELVECIO MOURA
nos autos houver provas robustas que embasem a formação de
DOS SANTOS e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE
entendimento do julgador em direção oposta.
APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d.
representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de
Quanto à insurgência autoral de ausência de visita ao local de
julgamento secretariada pela Diretora da Divisão de Apoio da
trabalho, não vislumbro irregularidades. O perito tem total liberdade
Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
para conduzir suas análises técnicas de acordo com a necessidade
Goiânia, 15 de fevereiro de 2017.
de cada caso.
Se não houve comparecimento ao ambiente laboral, provavelmente
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
as pesquisas foram suficientes para uma conclusão segura.
Desembargador Relator
Acórdão
O perito foi enfático ao afirmar que "Na função de
teleoperadora/consultor de relacionamento, não são observados tais
riscos ergonômicos. A principal atividade é o contato telefônico com
clientes", o que foi reforçado pela testemunha inquirida a rogo da
reclamante ao esclarecer que "80% de sua função era ao telefone".
Enfim, nenhum elemento constante dos autos invalida o trabalho
técnico, razão pela qual valho-me do laudo apresentado, atento,
aliás, ao fato de que o perito é quem detém conhecimento técnicocientífico sobre a matéria posta em análise.
Consoante se pode observar, o conjunto probatório é totalmente
desfavorável ao reclamante, pois inexistente o nexo causal e/ou a
redução da capacidade laborativa.
Diante disso, indefiro os pedidos de indenização por danos
materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e indenização por
danos morais."
Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao
Processo Nº RO-0012572-90.2013.5.18.0103
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
BIZARI TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
CRISTIENE PEREIRA SILVA(OAB:
21768/GO)
RECORRENTE
JOAO BUENO DA SILVA
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
RECORRIDO
JOAO BUENO DA SILVA
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN(OAB:
35643/GO)
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
RECORRIDO
BIZARI TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
CRISTIENE PEREIRA SILVA(OAB:
21768/GO)
recurso da Reclamante.
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- BIZARI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- JOAO BUENO DA SILVA
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