1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
3202
Cumpridas todas as determinações acima, aguarde-se a audiência
de instrução designada para o dia 15/03/2016, às 09:20 min.
MARIANA MARTINS NARCISO PAIVA
GOIANIA, 21 de Janeiro de 2016
JOAO RODRIGUES PEREIRA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0011373-65.2015.5.18.0005
AUTOR
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA
ALBERNAZ
ADVOGADO
DARCI DE SOUZA VERAS(OAB:
9715/GO)
RÉU
ALVORADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS DAS PARTES:
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da sentença
proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
abaixo transcrito. Prazo e fins legais:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA
ALBERNAZ em face de ALVORADA PARTICIPACOES LTDA.,
nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte
integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: salários
de maio, junho e julho de 2015; férias relativas ao período
aquisitivo de 15/10/2012 a 14/10/2013, considerado o salário de R$
3.004,29, informado na inicial, observados os limites do pedido.
Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA - GO - CEP: 74215-901 -
Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que
Telefone:
possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de salário.
As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual
não incidem contribuição previdenciária.
As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de
PROCESSO: 0011373-65.2015.5.18.0005
sentença, por cálculos, acrescida de atualização monetária e juros
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ALBERNAZ
de mora, sendo estes devidos a partir da data de ajuizamento da
RECLAMADA: ALVORADA PARTICIPACOES LTDA
ação, tudo na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177, de 1º.3.1991; art.
459, parágrafo único e art. 883 da CLT; e Súmula 200 do TST.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a reclamada
deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92162