1870/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2015
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1480051, que demonstra que o obreiro foi proprietário de outra
deferimento de qualquer direito trabalhista ao reclamante, não há
empresa, sob a denominação Canedo e Canedo LTDA ME, não
razão para aferir a incidência da prescrição quinquenal suscitada
mencionada na inicial, a qual foi aberta em 20/04/1997, estando
pela reclamada com base nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT.
atualmente inativa. O objeto da referida empresa era 'Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
DANOS MORAIS
alimentícios - mimercadores, mercearias e armazéns; Padaria e
Sustenta o reclamante que, reformada a sentença, com o
confeitaria com predominância de revenda; Comércio varejista de
reconhecimento do vínculo de emprego, deve igualmente ser
doces, balas, bombons e semelhantes; Lanchonetes, casas de chá,
analisada a questão atinente à indenização por danos morais.
de sucos e similares'.
A ré também colacionou documento sob o ID 1480031, que
Para insistir no pedido indenizatório, repisa o reclamante a tese de
demonstra que o autor possui outra empresa em seu nome, sob a
que, com intuito de se desvencilhar dele, a reclamada forçou a
denominação RCM Comércio e Representação EIRELI, a qual
transição da "representação comercial" para "distribuidor", sendo
também não foi mencionada na inicial e que foi aberta após o
que, para isso, ele teve de ir a São Paulo e na presença de três
encerramento da relação jurídica com a demandada, em
advogados, de forma constrangedora e humilhante, sob coação, já
01/08/2013, com capital social de R$70.000,00 (setenta mil reais). O
que se não aceitasse a realização do contrato perderia sua fonte de
objeto da referida empresa é 'Representação comercial do ramo de
sustento, formalizou contrato de distribuição.
produtos ópticos, jóias, relógios, calçados, máquinas e
equipamentos leves e pesados, acessórios da moda, vestuários,
Pois bem.
cosméticos e higiene pessoal'.
Os fatos consignados acima levam a uma só conclusão, qual seja,
De início, observo que, na sentença, o d. Juízo de origem se limitou
que o autor sempre atuou como empreendedor, antes, durante e
a, com fulcro nos arts. 114 da CF e 267, IV, do CPC, extinguir, sem
depois das relações jurídicas que entabulou com a ré, estando
resolução de mérito, o pedido de indenização por dano moral.
atualmente em atividade com suas empresas, possuindo a última
Fundamentou essa extinção asseverando que, tendo sido afastado
empresa citada supra considerável capital social.
o vínculo de emprego postulado, prevalece que as relações
Face ao exposto, não reconheço vínculo de emprego entre as
jurídicas postas nos autos foram de fato estabelecidas entre a ré e
partes no período de 10/08/2004 a 11/04/2013.
as empresas das quais o autor é sócio, ou seja, entre pessoas
Indefiro os pedidos de anotação da CTPS, aviso prévio, saldo de
jurídicas. Acrescentou que, nesta medida, estando as alegações
salário, férias simples e em dobro acrescidas de 1/3, 13º salários,
que embasam o pedido indenizatório fundadas nas referidas
adicional de tempo de serviço e reflexos, FGTS + multa de 40%,
relações, falece competência a esta Especializada para a sua
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, guias para saque do FGTS e
apreciação. Arrematou dizendo que diferente seria a hipótese de
levantamento do seguro desemprego, vistos que todos dependem
ação envolvendo relação de trabalho entre representante comercial
do vínculo de emprego."
pessoa física e pessoa jurídica, o que não é o caso.
Registro que idêntica solução foi adotada na sentença proferida na
No recurso, como visto, o reclamante não procurou desconstituir o
RT-0010824-17.2013.5.18.0008, onde colhida a maioria dos
decreto de extinção do feito, no particular, situação que, aliada ao
depoimentos utilizados como prova emprestada no presente feito,
fato de ter sido mantida a sentença que não reconheceu o vínculo
sendo que, ao apreciar o recurso ordinário da autora daquela ação,
de emprego entre as partes, obsta qualquer possibilidade de
referida sentença foi integralmente confirmada no âmbito deste
reforma do julgado.
Tribunal, conforme acórdão publicado no DEJT em 09/07/2015.
De todo modo, cabe dizer que, embora consignem que houve
Importante destacar, por fim, que a ação proposta anteriormente
surpresa e discordância dos representantes com a nova forma de
pelo reclamante na Justiça Comum, a qual fundou-se na existência
atuação comercial proposta pela reclamada, os depoimentos das
de contrato de representação comercial sem vínculo empregatício, é
testemunhas não revelam qualquer atitude ilegal da reclamada
fato primordial de prova da inexistência de relação de emprego.
tendente a forçar a transição da "representação comercial" para
"distribuição" ou vice-versa, muito menos mediante a utilização de
À vista do exposto, nego provimento ao recurso e, ausente o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91191
expediente de constrangimento, humilhação e coação, capaz de