1803/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2015
1241
Processo: 0010817-16.2015.5.18.0053
Reclamante: FERNANDA BORGES SILVA
Reclamado(a): G. C. M. DE JESUS CONFECCOES - ME
OBSERVAÇÕES.: O inteiro teor encontra-se à disposição da
parte interessada no site www.trt18.jus.br/consulta processual.
ANAPOLIS, 31 de Agosto de 2015. FERNANDA OLIVEIRA
RIBEIRO, Servidora.
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO:
Ficam as partes intimadas da r. sentença homologatória de acordo,
a seguir transcrita:
"HOMOLOGO O ACORDO constante na petição das fls. 23/24, no
valor líquido de R$ 2.300,00, em 3 parcelas, sendo a 1ª de R$
800,00, paga à vista, e as 2ª e 3ª de R$ 750,00 cada, vencíveis nos
dias 25/9/2015 e 26/10/2015 (e não 25/9/2015), mediante
Processo Nº RTSum-0010832-82.2015.5.18.0053
AUTOR
A. H. D. R.
ADVOGADO
ADRIANA BORGES MACIEL(OAB:
32658/GO)
RÉU
DOUGLAS RODRIGUES BORGES
TOSTA 03949101179
ADVOGADO
JULIA DE ABREU PFRIMER(OAB:
33018/GO)
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE ELIAS(OAB:
21076/GO)
depósitos na conta-corrente do Advogado do Reclamante indicada
na petição do acordo, e como nela se contém, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com
Intimado(s)/Citado(s):
- A. H. D. R.
- DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA 03949101179
resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC c/c art. 769
da CLT.
Processo: 0010832-82.2015.5.18.0053
Pelo referido acordo acordo, a Reclamante deu quitação do pedido
Reclamante: A. H. D. R.
inicial e do extinto contrato de trabalho.
Reclamado(a): DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA
03949101179
Custas, pela reclamante, no valor de R$ 46,00, calculadas sobre o
valor do acordo, isenta, nos termos da Lei.
O valor do acordo refere-se a indenização por estabilidade
INTIMAÇÃO : Ficam as partes intimadas do teor da ata de
provisória e, portanto, não há recolhimento de contribuição
audiência, abaixo transcrito:
previdenciária e nem retenção de IRRF.
Primeiramente, não veio aos autos procuração outorgada pelo
Reclamante à sua Advogada, Dra. Adriana Borges Maciel, e, por
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-
outro lado, não veio aos autos manifestação do MPT, apenas de
se.
intimado à fl. 16. Por fim, não veio aos autos documento
comprovando a anotação do contrato de trabalho na CTPS do
NÃO É NECESSÁRIO INTIMAR A UNIÃO (PORTARIA MF nº
Reclamante.
582/2013).
Observa-se, também, que na petição das fls. 32/34 não consta que
Intimem-se as partes da sentença homologatória.
foi ajustado a anotação na CTPS do Reclamante e essa mesma
petição está assinada apenas pelo Reclamante, sem assistência da
NADA MAIS.
sua mãe.
Às 15h42min, encerrou-se a audiência.
Finalmente, é indispensável a manifestação do MPT acerca de
acordo celebrado que envolve empregado menor.
SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Diante do acima exposto e por se tratar de menor, deixo de
homologar o acordo noticiado na petição das fls. 32/34.
Juiz do Trabalho"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88270