2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE. Restando
comprovado nos autos que o Município reclamado é representado
pela Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e
Municipais do Estado do Espírito Santo e não pelo Sindicato dos
GDJLS 01
Servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Norte e Apiacá,
procede-se a condenação ao pagamento da contribuição sindical
em favor da Federação relativo ao exercício de 2011 a 2013.
RECURSO ORDINÁRIO
1. RELATÓRIO
2ª TURMA
PROCESSO nº 0001293-11.2017.5.17.0131 (ROPS)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE APIACA E FEDERACAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO,
RECORRIDO: FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER
ESTAD E MUNIC DO EES
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Federação dos
Servidores Públicos Municipais do Estado do Espírito Santo -
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
FESPUMEES e pelo Município reclamado, em face da r. sentença
de Id d6bb45c, complementada pela decisão de embargos de
declaração id 46542b7, da lavra do eminente Magistrado JAILSON
DUARTE, que julgou procedentes em parte os pedidos da ação de
cobrança e da oposição.
Recurso do Município reclamado id 2730b98. Custas dispensadas,
na forma da lei.
Recurso ordinário Federação dos Servidores Públicos Municipais do
EMENTA
Estado do Espírito Santo - FESPUMEES id 6760620. Custas id
b667a2d.
Partes não apresentaram contrarrazões, embora devidamente
intimados (Id 45e896d).
Parecer do Ministério Público do Trabalho id 44ce01e, oficiando
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