2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
2481
Intimado(s)/Citado(s):
R$6.355,16 (seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezesseis
- GILBERT GOMES DA SILVA
centavos).
O valor apreendido deverá ser depositado em conta judicial, na
Caixa Econômica Federal de Alegre, com comprovação nos autos,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilização por crime de
desobediência (art. 330 do CP).
Fundamentação
Expeçam-se imediatamente os ofícios para serem cumpridos
jgfr
por oficial de justiça de plantão.
DECISÃO
Após, designe-se audiência e citem-se as partes.
Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar,
Assinatura
interposta por GILBERT GOMES DA SILVA em face da PRAENGE
ALEGRE, 11 de Fevereiro de 2019
CONSTRUTORA EIRELI - EPP - CNPJ: 12.928.590/0001-04,
argumentando que o trabalhador prestou serviços terceirizados em
GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA
prol do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DERES, na obra de
pavimentação e implementação de rodovia estadual responsabilidade do DER, sendo que, resolveu interromper a
prestação laboral a fim de pleitear judicialmente a rescisão indireta
do contrato de trabalho, não cumprindo com pagamentos de
salários, verbas rescisórias e anotações devidas na carteira
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000048-88.2019.5.17.0132
AUTOR
ALAIR DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO
ANDRE CHAMBELLA SILVA
LOPES(OAB: 11505/ES)
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - DER-ES
RÉU
PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI EPP
profissional, além de não devolver a CTPS há alguns funcionários.
Pretende, de forma liminar, o bloqueio de créditos das três primeiras
reclamada junto ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAIR DE SOUZA JUNIOR
RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES (
contratos nº 024/2017 (DER-ES), nº 01/2018 -DER-ES), bem
como, junto ao SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO- SESC (
PODER JUDICIÁRIO
contrato nº ES-2017-CO-002 /SESC - Domingos Martins), até o
JUSTIÇA DO TRABALHO
limite de R$6.355,16 (seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e
dezesseis centavos).
Fundamentação
jgfr
No uso do poder geral de cautela de que estou investido e visando
a eficácia de futura decisão judicial, considerando, ainda, que o
requerente está sem receber as verbas resilitórias, como
costumeiramente ocorre com empresas que terceirizam serviços, as
quais muitas vezes encerram suas atividades de forma abrupta e
sem qualquer zelo pelos seus empregados ou entidades
contratadas, defiro o bloqueio pretendido apenas em relação à
empreiteira principal, PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI - EPP CNPJ: 12.928.590/0001-04, empresa que efetivamente mantém
contrato de prestação de serviços com o DER/ES.
Assim, intimem-se o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES e o
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO- SESC, para que procedam ao
bloqueio de créditos da empresa PRAENGE CONSTRUTORA
EIRELI - EPP (CNPJ: 12.928.590/0001-04) até o limite de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130195
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar,
interposta por ALAIR DE SOUZA JUNIOR em face da PRAENGE
CONSTRUTORA EIRELI - EPP - CNPJ: 12.928.590/0001-04,
argumentando que o trabalhador prestou serviços terceirizados em
prol do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DERES, na obra de
pavimentação e implementação de rodovia estadual responsabilidade do DER, sendo que, resolveu interromper a
prestação laboral a fim de pleitear judicialmente a rescisão indireta
do contrato de trabalho, não cumprindo com pagamentos de
salários, verbas rescisórias e anotações devidas na carteira
profissional, além de não devolver a CTPS há alguns funcionários.
Pretende, de forma liminar, o bloqueio de créditos das três primeiras