2646/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
2619
Argumenta o reclamante que, embora o contrato de trabalho
MÉRITO
estabeleça ausência de controle de jornada, o que acontecia na
realidade era exatamente o oposto.
Destaca que, segundo prova produzida nos autos, restou
evidenciado o controle de jornada desde o início até o final,
passando inclusive pelo intervalo intrajornada. Assevera que,
embora a recorrida não tenha apresentado os cartões de ponto,
restou evidenciado pela prova testemunhal que os cartões existiam
e que havia o efetivo controle de jornada.
Sustenta que a jornada de trabalho do motorista se inicia na sede
da empresa e não externamente e que "antes de locomover-se aos
clientes da Recorrida o Recorrente abastecia o veículo na empresa,
e, ao final do dia, o veículo deveria ser entregue na garagem da
empresa".
A. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Pois bem.
Admitido em 04/07/2011 para exercer a função de motorista, o
reclamante ficou afastado por motivo de doença de 01/07/2014 a
16/07/2014 (fl. 139) e em gozo de benefício previdenciário (B31 - fl.
113) no período de 17/07/2014 a 03/03/2016. O reclamante foi
reclassificado para conferente em 01/05/2016 (fl. 111) e foi
dispensado em 01/06/2016 (fl. 142).
Segundo consta da ficha funcional Do obreiro, o reclamante gozou
férias de 17/03/2016 a 15/04/2016 (fl. 111).
Portanto, os períodos efetivamente trabalhados pelo reclamante
foram apenas (a) de 04/07/2011 a 30/06/2014 e (b) de 16/04/2016 a
01/06/2016. Neste último período, aliás, o reclamante passou a
exercer a função de conferente a partir de 01/05/2016, pelo que a
A.1 HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS PRÉ-FIXADAS.
análise do pleito, no particular, resume-se ao período de 16/04/2016
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
a 30/04/2016.
No período de 04/07/2011 a 30/06/2014, vigoraram as seguintes
normas coletivas:
(a) CCT 2011/2012, cláusula 21ª, §4º - "as empresas pagarão aos
motoristas que trabalham externamente o valor mensal fixo
correspondente a 50 (cinquenta) horas extras, acrescidas do
percentual de 50% (cinquenta por cento), independentemente de
Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou
sua realização ou não" (fl. 201 - vigência: maio/2011 a abril/2012).
totalmente improcedentes os pleitos assentados na inicial.
(b) CCT 2012/2013 - não colacionada aos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129234