2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
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Dá-se provimento para determinar que os recolhimentos fiscais
fiquem a cargo do reclamado.
2.2.2.4.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
2.2.2.3.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão da
assistência judiciária gratuita à autora.
A reclamante recorre ordinariamente para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita e restituído o valor das custas
recolhidas pela autora.
Não há pedido na inicial, mas a matéria é analisada por ser de
Assiste razão à recorrente.
ordem pública.
A reclamante efetuou o recolhimento das custas de R$760,00
Os descontos previdenciários deverão ser apurados na forma do
(setecentos e sessenta reais), conforme a guia juntada no Id.
item III da Súmula nº 368 do E. TST, de forma que devem ser
0b69edf.
deduzidos do autor os valores históricos.
A reclamante está assistida pelo seu sindicato de classe.
Este Regional inclusive editou o enunciado sumular n. 17, "in
verbis":
Ademais, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência
econômica (Id. a6f2f9a).
"Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições
previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em sentença,
Este Relator entende que o benefício da gratuidade da justiça
nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91, deve o Reclamante arcar
constitui direito fundamental, de aplicação imediata, previsto no art.
somente com o pagamento da contribuição previdenciária em seus
5º, inciso LXXIV, da CF/1988, a todos os brasileiros e estrangeiros
valores históricos, ficando a cargo da empresa o pagamento de
residentes no Brasil que comprovarem a insuficiência de recursos.
juros, atualização monetária e multas."
Ressalte-se que o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a
Dá-se provimento para determinar que compete à reclamante
declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada
responder pelos recolhimentos previdenciários no tocante aos
pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas
valores históricos e ao reclamado responder por eventuais juros,
da lei, presume-se verdadeira, sendo certo que a reclamante perdeu
correção monetária e multas.
o seu emprego e não há nos autos elementos que afastem a
veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita à
reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122394