2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
991
Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois
presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade.
2.2.1 - OMISSÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA DA SENTENÇA
- MULTA DA CCT 2013/2015 - PREQUESTIONAMENTO
Alega a Reclamada que há omissão no julgado, porque o acórdão
não teria se manifestado quanto ao argumento de julgamento extra
petita da sentença, quanto à "multa constante do item "e" da
cláusula vigésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho
2013/2015" (Id. 0e19ff6 - Pág. 3).
Afirma que não houve, na petição inicial, pedido de pagamento da
referida multa e não há acostada qualquer CCT aos autos, razão
pela qual ocorreu julgamento extra petita.
Com razão, pelo que passo a sanar a omissão:
Nos fundamentos da sentença de primeiro grau, em tópico (II-3-1DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS - ID.
0e19ff6 - Pág. 3)foi deferido o pedido de multa do artigo 467 e 477
da CLT e também "a multa constante do item "e" da cláusula
vigésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015."
Ocorre, no entanto, que não há pedido do autor da referida multa,
nem mesmo a CCT 2013/2015 encontra-se anexada aos autos.
Dou provimento para, sanando omissão, excluir da condenação a
multa constante do item "e" da cláusula vigésima segunda da
Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015.
2.2. MÉRITO
2.2.2 - OBSCURIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Aduz a Reclamada que o acórdão encontra-se obscuro, afirmando
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