2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
1839
Julgamento: 14/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
esteja adstrito ao laudo, somente poderá rejeitá-lo se houver
23/09/2016)
elementos ostensivamente equivocados, o que não é o caso dos
autos.
Assim, considera-se ilegal e inválida a escala de trabalho praticada
pela reclamante, fazendo ela jus às horas extras a partir da 8ª
Na hipótese, há de se observar que o perito fez os devidos
diária.
esclarecimentos acerca das etapas da diligência, da fundamentação
legal aplicável, das atividades da reclamante, bem como da análise
Mantém-se a sentença.
da insalubridade.
Nego provimento.
Com efeito, o expert atestou que "As atividades exercidas pela
reclamante SE ENQUADRAM a insalubridade em grau médio
(20%), uma vez que, a reclamante permanecia exposta ao agente
Biológico ao desenvolver suas atividades de análise microbiológica
2.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
de forma habitual conforme redação dada pelo anexo 14, da NR-15,
conforme portaria 3214/78, durante todo contrato laboral".
A reclamante, técnica em química nível I, afirma ter laborado em
jornada 12x36 no Setor de Microbiologia da empresa ré -
Quanto ao uso de EPIs, o perito registrou que "A insalubridade por
Laboratório Tommazi, exposta a agentes insalubres sem a
agentes Biológicos é inerente à atividade. Não há garantia da
percepção do devido adicional.
neutralização do risco com o uso de EPI. Não há limite de tolerância
para a exposição ao agente biológico, o agressor à saúde do
A reclamada se defende, alegando fornecer os competentes EPIs,
trabalhador pode ser constatado a qualquer instante e independe da
além de fiscalizar a sua correta utilização, destacando o Termo de
concentração presente no ambiente. Depende da pré-disposição do
Responsabilidade no Fornecimento e Uso de EPI anexo aos autos
hospedeiro e do organismo do trabalhador naquele momento e
(ID - c0c3275), devidamente assinado pela obreira.
naquele dia."
Com base no laudo pericial, a sentença deferiu à autora o adicional
Concluiu, por fim, que a obreira laborava em laboratório de análise
de insalubridade em grau médio.
clínica e que, portanto, "realizava atividades envolvendo análises
microbiológicas de forma habitual."
Não satisfeita, a reclamada afirma que as atividades desenvolvidas
pela recorrida, que a expunham aos agentes biológicos destacados
Diante dessas considerações, cabia à reclamada trazer ao debate
pelo perito, não ocorriam de modo contínuo, já que eram feitas
elementos de prova capazes de mitigar a força probante do laudo.
apenas em períodos específicos, de acordo com a necessidade dos
clientes, não podendo essa exposição ser considerada habitual.
Apresentando o laudo pericial elementos contundentes no sentido
Sustenta, ainda, fornecer os EPIs necessários à neutralização da
de que havia exposição da trabalhadora a agente insalubre, e, à
insalubridade.
míngua de qualquer evidência em sentido contrário, não merece
reparo a sentença que deferiu o pagamento do adicional de
A sentença não merece reparos.
insalubridade.
Importa ressaltar, de início, que o laudo pericial é prova técnica
Nego provimento.
elaborada por especialista, a quem incumbe a apuração das
condições de trabalho do empregado. Por exigir conhecimentos
técnicos, deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro
do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e
nomeado pelo juízo como seu auxiliar (art. 195 da CLT).
Logo, em se tratando de perícia técnica, mesmo que o Juiz não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118754
Mantido o valor da condenação.