2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
1344
2.2.1. Adicional de Incentivo Financeiro
O Juízo de origem, em face da ausência de Lei em sentido formal
criando a despesa de caráter remuneratório, julgou improcedente o
pedido de pagamento do adicional de incentivo financeiro.
Os reclamantes se insurgem, alegando, em suma, que há previsão
legal nas portarias do Ministério da Saúde em que foi criado o
incentivo financeiro para os agentes comunitários de saúde e agora
estendido aos agentes de combate a endemias com o intuito de
premiar esses profissionais em vista do relevante serviços prestado
à saúde pública.
Alega ainda que não se trata de ofensa aos artigos 37, X e 169 § 1º,
da CF/88, já que não se concedeu parcela ou reajuste salarial a
2.2. MÉRITO
servidores públicos da administração indireta municipal e tampouco
qualquer aumento das despesas municipais, mas apenas
determinou-se o cumprimento do disposto na Portaria 674/GM
quanto ao repasse do incentivo financeiro adicional nela previsto
para os agentes comunitários de saúde.
Por fim, alega que a negativa do município-reclamado é um claro
enriquecimento ilícito, pois tal verba chega do Ministério da Saúde
no Fundo Municipal de Saúde com a finalidade específica de
pagamento da parcela incentivo financeiro, alegando ainda ofensa
aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade financeira,
pois receberam a parcela por mais de 10 anos.
Pois bem.
A Jurisprudência do C. TST é unânime no sentido de que o
pagamento de adicional de incentivo financeiro aos agentes
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