2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
- VANIA CELIA DE OLIVEIRA
423
em dias úteis, no horário das 08:00 às 16:00".
Asseveram, ainda, que o início do processo eleitoral seria
extemporâneo, uma vez que a publicação do edital se deu em
PODER JUDICIÁRIO
28/07/2017, convocando a categoria para participar das eleições
JUSTIÇA DO TRABALHO
que ocorreriam em 29/08/2017, quando, na realidade, o mandato
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
dos diretores se encerraria em 28/08/2017, conforme documento
expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável
pelo registro sindical. Alegam que, assim, ocorreria uma nulidade,
considerando que o mandato atual dos diretores se encerra em
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIA LUIZ
DOS SANTOS SOUZA e outros, com pedido de liminar inaudita
altera parte, contra ato dito violador do seu direito líquido e certo
praticado pelo Excelentíssimo Juiz da MM.ª 1ª Vara do Trabalho de
Vitória/ES, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 000115461.2017.5.17.0001, indeferiu o seu pedido de concessão da tutela
antecipada a fim de declarar a nulidade do edital de convocação de
para eleição da diretoria do SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARIACICA, bem como a nomeação
de interventor.
Os impetrantes alegam, em apertada síntese, que propuseram ação
anulatória de ato expondo diversas nulidade perpetradas no
processo eleitoral da entidade sindical acima mencionada, visando
fosse anulado o referido processo desde o seu nascedouro.
Argumentam que "são todos servidores públicos do Município de
Cariacica - ES, e todos filiados ao segundo impetrado, e pretendem
concorrer às eleições sindicais", mas que a atual diretoria do
sindicato, durante o processo eleitoral, teria se utilizado de diversas
práticas ilegais visando impedir a candidatura, violando o próprio
Estatuto da Entidade.
Alegam, em um primeiro momento, que a própria publicação do
edital dificultou demasiadamente a inscrição de suas candidaturas,
uma vez que fora publicado em "28/07/2017 (sexta feira), iniciando se o prazo para registro de chapas no sábado dia 28/07/2017, e
encerrando - se no dia 06/08/2017 (DOMINGO)".
Continuam, asseverando que "Conforme edital publicado somente o
próprio sindicato poderia fornecer a documentação para registro de
chapas, assim, após reiteradas tentativas de conseguir a
documentação sem sucesso (doc. Anexo) no dia 02/08/2017 (quarta
feira), foi requerido junto ao segundo impetrado a documentação
necessária para o registro de chapas, sendo lhes fornecida a
documentação no dia 03/08/2017 (quinta feira) no final da tarde,
restando ao Impetrante apenas três dias até o dia 06/08/2017
(domingo) para o registro de chapas", sendo que "o próprio edital
afirma também que a secretaria do segundo impetrado "A secretaria
da Entidade funcionará no período destinado ao registro de chapas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110550
28/08/2017, não havendo, portanto, representantes legítimos para
conduzir o processo eleitoral.
Requerem, ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, a concessão da liminar inaudita altera parte para
suspender o ato vergastado, e ao final seja concedida a segurança
para que "Seja declarado nulo de pleno direito o edital publicado no
DIO/ES, por não atenderem as exigências básicas do estatuto
social da entidade, e por marcar eleição sindical após o término do
mandato da diretoria atual; Sejam excluídas das exigências do
processo eleitoral os dispostos nos artigo 41 e 42 do estatuto social
da entidade, determinando ainda, que todos os filiados ao sindicato
até a presente data possam votar e serem votados; Seja declarada
nula a prestação de contas ocorrida, por falta de atendimento ao
artigo 13°, §1°, "a" do estatuto social da entidade c/c artigo 524, "b"
da CLT, declarando ainda a inelegibilidade dos componentes da
atual diretoria nos termos do artigo 530, caput, inciso I, da CLT;
Seja designado interventor com fito de gerenciar e promover as
eleições do Requerido, haja vista que não há mais tempo hábil para
que a diretoria atual do requerido proceda a realização do pleito;
Seja determinado ao representante legal do requerido que se
abstenha de promover qualquer ação que se relacione com as
eleições sindicais do Réu, sob pena de crime de desobediência,
bem como aplicação de astreintes diária até o cumprimento da
ordem judicial; Sejam as determinações deferidas na liminar
cumpridas por Oficial de Justiça de Plantão, dando ciência ao
representante legal do Requerido; Seja oficiado o primeiro
impetrado para cumprimento imediato da ordem deferida."
Em primeiro lugar, urge consignar que, não obstante os
impetrantes terem transcrito parte da exordial da RT 000115461.2017.5.17.0001 expondo, assim, os motivos e fundamentos
que levaram ao ajuizamento da referida ação, fato é que a
inicial do presente mandamus limitou-se a 02 causas de pedir:
i) violação do seu direito líquido e certo à inscrição em razão da
publicação de edital ter ocorrido em 28/07/2017 (sexta-feira)
encerrando-se o prazo no dia 06/08/2017 (domingo), com
funcionamento da secretaria somente em dias úteis; ii) o fato
de a eleição ocorrer em 29/08/2017, quando o mandato dos