3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
AUTOR
Senha de acesso: 308839
Este despacho serve como notificação das partes, uma vez que
ADVOGADO
possuem advogados habilitado no PJe-JT, sendo válida, ainda, as
ADVOGADO
advertências de praxe da respectiva notificação da audiência
RÉU
anterior.
ADVOGADO
ACAILANDIA/MA, 10 de fevereiro de 2022.
SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO
979
ANTONIO EVANDE ALMEIDA
QUEIROZ
OZIRES JOSE DE SOUZA(OAB:
60534/GO)
CAMILA PEREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 22956/MA)
ECO PLANET EMPREENDIMENTOS
EIRELI - ME
JUSSARA ARAUJO DA SILVA(OAB:
11114-A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho Substituta
- ANTONIO EVANDE ALMEIDA QUEIROZ
Processo Nº ATOrd-0016013-97.2022.5.16.0013
AUTOR
MARCIONILIO GOMES SOARES
ADVOGADO
ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 224044/SP)
ADVOGADO
AMANDA KARINE OLIVEIRA
MOTA(OAB: 16872/PA)
RÉU
GUSA NORDESTE S/A
ADVOGADO
HENRIQUE SCHAPER(OAB:
101885/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70a1e8
- MARCIONILIO GOMES SOARES
proferida nos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada de urgência
PODER JUDICIÁRIO
em que o reclamante ANTONIO EVANDE ALMEIDA
JUSTIÇA DO
QUEIROZpleiteia anotações na sua CTPS, além da liberação das
guias de Seguro desemprego para que o Reclamante habilite no
programa.
INTIMAÇÃO
Afirma que ingressou nesta Vara com reclamação trabalhista
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b27b3
pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com a devida
proferido nos autos.
anotação na CTPS das informações sobre a data de admissão,
DESPACHO
demissão, cargo e salário, a dispensa sem justa causa, pagamento
de verbas rescisórias inadimplidas cumuladas com danos morais.
Alega que no decurso do presente processo a Reclamada em
Diante da inobservância do interstício legal (CLT, art. 841), devolve-
contestação confessou os fatos alegados pelo Reclamante,
se à reclamada o prazo para defesa.
tornando incontroverso a matéria arguida conforme artigo 389 do
RETIRADO, neste ato, o feito da pauta do dia 10/02/2022 às 10
horas, e REINCLUÍDO o processo na pauta do dia 22/02/2022 às
10:15 horas, pela plataforma ZOOM, com o seguinte link para
a
c
e
s
s
o
:
https://us02web.zoom.us/j/88935497211?pwd=eUppOEdLZnpm
WnNmWTA4UEMxZDQ3QT09 ou ID da reunião: 889 3549 7211 Senha de acesso: 308839
Este despacho serve como notificação das partes, uma vez que
possuem advogados habilitado no PJe-JT, sendo válida, ainda, as
advertências de praxe da respectiva notificação da audiência
CPC, bem como, não cumpriu o ônus que lhe cabia, conforme o
inciso II do art. 818 da CLT, não apresentou provas impeditivas ou
modificativas do pedido. Tratando-se de fatos anteriores, e, com a
não apresentação das provas em momento oportuno, incluindo o
prazo concedido pelo Juízo preclui seu direito, ainda assim, nada
provou, evidenciando o direito do Requerente.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência
para que seja determinada á reclamada proceder as anotações na
sua CTPS, além da liberação das guias de Seguro desemprego
para que o Reclamante habilite no programa.
anterior.
ACAILANDIA/MA, 10 de fevereiro de 2022.
SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0016510-48.2021.5.16.0013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178206
FUNDAMENTAÇÃO
No que diz respeito à tutela provisória, à luz do Novo Código de
Processo Civil, salienta-se que a medida pode ter fundamento em
urgência ou evidência, observando-se que, na primeira hipótese,