3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
MUNICIPIO DE SATUBINHA
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE PATRICIA MENDES COSTA
ADVOGADO
525
COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
SERGIO ROBERTO MENDES DE
ARAUJO(OAB: 2703/MA)
EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR(OAB: 15607-A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
MARANHAO-CAEMA
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa16a88
JUSTIÇA DO
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Certifico que o reclamado, devidamente citado, apresentou
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8d9a5
contestação, sobre a qual a parte reclamante já se manifestou (Ids.
proferida nos autos.
b1aad36 e 7b2e61c, respectivamente).
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
Certifico, ainda, que reclamante e reclamado manifestaram
RELATÓRIO
desinteresse na realização de audiência para instrução.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO –
Assim, nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo.
CAEMA opôs Embargos à Execução em face do despacho de
Sr. Juiz do Trabalho titular desta Unidade Judiciária.
Idd0d1c81, que determinou o redirecionamento da execução em
PRICYLIA DANNYELLE CARVALHO DO VALE
seu desfavor. Nos Embargos à Execução alegou as seguintes
Secretária de Audiência
teses: a) necessidade de promover a desconsideração da
personalidade jurídica da devedora principal; b) não foram
esgotados todos os meios executórios disponíveis para atingir o
DESPACHO
patrimônio da primeira devedora; c) a embargante exerce atividade
Vistos etc.
essencial e por essa razão está sujeita ao regime de precatório; e d)
Considerando a certidão supra e uma vez que a matéria discutida
suspensão da execução em razão da ADC 58 em trâmite perante o
nos autos é unicamente de direito, determino:
STF.
1 - Retire-se o feito de pauta;
O embargado, por sua vez, postulou a rejeição integral dos
2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem se
Embargos à Execução.
têm interesse em acordo, sob pena restar prejudicada a última
É o relatório.
tentativa de conciliação. Ficam igualmente intimadas para, no
FUNDAMENTAÇÃO
mesmo prazo, apresentarem razões finais sob pena de serem
Da Responsabilidade Solidária. Da prévia desconsideração da
consideradas remissivas;
personalidade jurídica.
3 - Após o decurso do prazo acima, se houver proposta/interesse de
A embargante alega que sua responsabilidade é subsidiária e, por
acordo, inclua-se o feito em pauta. Por outro lado, se não houver
este motivo, somente poderia responder pelo débito após a
proposta/interesse de acordo, façam-se os autos conclusos para
desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal,
julgamento.
bem como após o esgotamento prévio de todos os meios
SANTA INES/MA, 23 de agosto de 2021.
disponíveis para localizar bens da primeira devedora.
GIMENA DE LUCIA BUBOLZ
Contudo, a execução está em trâmite desde agosto de 2016 e
Juíza do Trabalho Substituta
desde então foram empreendidos diversos esforços para satisfação
Processo Nº ATOrd-0016386-30.2014.5.16.0007
ANTONIO LUIZ DA COSTA HOMEM
NETO
ADVOGADO
DANILSON FERREIRA
VELOSO(OAB: 10872/MA)
RÉU
R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME
AUTOR
do débito. Ademais, a devedora principal sequer foi localizada,
sendo sua citação formalizada mediante edital e diversas medidas
executivas foram tomadas em face da primeira devedora, tais como
tentativa de penhora on-line de contas bancárias.
Portanto, a embargante somente foi inserida na execução após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170062