2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
1292
No caso em apreço, porém, as provas até então carreadas não
Indefiro a medida de urgência postulada.
permitem identificar o estado atual em que se encontra o contrato
de trabalho da parte reclamante e se de fato ocorreu o rompimento
Aguarde-se a audiência CEJUSC (necessária a intimação dos
imotivado do liame empregatício.
reclamados para comparecerem à assentada).
Os elementos constantes dos autos, notadamente a ata de
audiência lavrada no processo de mediação instaurado pelo
Ministério Público do Trabalho, não prova, por si só, que o
reclamante foi imotivadamente dispensado e nem permite identificar
a data em que o desenlace contratual teria supostamente ocorrido.
SAO LUIS, 11 de Setembro de 2018
Neste sentido, entendo prudente aguardar a instrução processual a
fim de que os pontos ainda obscuros aos olhos do Juízo sejam
melhor esclarecidos.
CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Indefiro a medida de urgência postulada.
Aguarde-se a audiência CEJUSC (necessária a intimação dos
Notificação
reclamados para comparecerem à assentada).
Processo Nº RTOrd-0017331-48.2018.5.16.0016
AUTOR
GISELLE MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO DAVI DE SOUZA
PIEDADE(OAB: 13748/MA)
ADVOGADO
ROMARIO LISBOA DUTRA(OAB:
14977/MA)
RÉU
INSTITUTO GERIR
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
Intimado(s)/Citado(s):
SAO LUIS, 11 de Setembro de 2018
- GISELLE MARIA SILVA SANTOS
CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada em que a parte reclamante postula a imediata liberação
do seguro desemprego e do FGTS jacente em sua conta vinculada.
Processo Nº RTOrd-0017331-48.2018.5.16.0016
AUTOR
GISELLE MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO DAVI DE SOUZA
PIEDADE(OAB: 13748/MA)
ADVOGADO
ROMARIO LISBOA DUTRA(OAB:
14977/MA)
RÉU
INSTITUTO GERIR
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELLE MARIA SILVA SANTOS
Pois bem, segundo o artigo 300 e seguintes do Código de Processo
Civil de 2015 a tutela de urgência de natureza antecipada será
PODER JUDICIÁRIO
concedida somente quando evidenciados a probabilidade do direito
JUSTIÇA DO TRABALHO
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123936