2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
240
Contrato de
17042400011272400
PODER JUDICIÁRIO
Experiência
000005272589
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrato Experiência
17042400004169100
Contestação em PDF Documento Diverso
000005272588
PROCESSO n.º: 0017964-69.2016.5.16.0003
RECLAMANTE: GILMAR FRANCISCO DE ARAUJO PINTO
RECLAMADOS: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA e
Procuração e atos
17042323594753700
Procuração
constitutivos
000005272586
Habilitação em
17042323573208600
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAOCAEMA
SENTENÇA
Contestação
processo
000005272585
Relatório
17020710211806400
Notificação
Notificação
000004800635
GILMAR FRANCISCO DE ARAUJO PINTO, qualificado na inicial,
ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de NEW SERV-
Notificação
17020710193196100
SEGURANCA PRIVADA LTDA e COMPANHIA DE
000004800608
SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, também
Notificação
individualizados na peça de ingresso, pleiteando o pagamento das
DOC Tiago de Jesus
16101109312312200
verbas rescisórias e multas pelos descumprimentos contratuais.
000004283566
Pugna, assim, pela procedência da pretensão, conforme pedidos da
Documento Diverso
Silva Barros
exordial.
16101109285902900
Petição Inicial
Petição Inicial
000004283555
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A primeira reclamada ausente em audiência em que deveria
apresentar defesa foi considerada revel e confessa quanto à
matéria fática. A segunda reclamada apresentou defesa,
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
sustentando a inexistência de vínculo empregatício com o
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
reclamante e impugnando os pedidos do reclamante.
SAO LUIS, 2 de Agosto de 2017.
Dispensados o depoimento das partes e testemunhas e a produção
de outras sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
ALESSANDRA VAZ BARROS
Servidor Responsável
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Razões finais orais remissivas pelos presentes.
Inexistosas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017964-69.2016.5.16.0003
AUTOR
GILMAR FRANCISCO DE ARAUJO
PINTO
ADVOGADO
JOAO CLIMACO PEREIRA
FRAZAO(OAB: 4414/MA)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADO
SERGIO ROBERTO MENDES DE
ARAUJO(OAB: 2703/MA)
RÉU
NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA
LTDA
Fundamentação
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alega a segunda reclamada não ser legitimada para responder aos
termos da demanda, por não possuir vínculo direito com o
reclamante, tratando-se o caso de uma terceirização lícita da
Intimado(s)/Citado(s):
prestação de serviços.
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
MARANHAO-CAEMA
- GILMAR FRANCISCO DE ARAUJO PINTO
A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato, e decorre
simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica
de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no
direito processual do trabalho.
Somente com a análise do mérito decidir-se-a pela responsabilidade
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