2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
Juiz do Trabalho Substituto
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0061500-56.2004.5.16.0002
Processo Nº RT-00615/2004-002-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Sebastiao Junior Correia Carneiro
José Marques De Carvalho Neto(OAB:
5945/MA)
Clube Recreativo Jaguarema
Intimado(s)/Citado(s):
- Sebastiao Junior Correia Carneiro
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0615/2004.00
Reclamante: Sebastiao Junior Correia Carneiro
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Reclamado: Clube Recreativo Jaguarema
Ficam notificados: José Marques De Carvalho Neto, Para:
Tomar ciência da decisão a seguir:
"Vistos,etc.
É de conhecimento deste Juízo que o presente reclamado se
negou em todas as etapas e fases do processo a apresentar uma
solução definitiva para as demandas até então existentes. Salientase que mesmo com a utilização dos mecanismos coercitivos
disponíveis, tais como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre
outros, as execuções processadas em face da reclamada restaram
infrutíferas pela insolvência.
Contudo, lastreando-se nos princípios da efetividade e da
razoável duração do processo, além do desgaste decorrente do
esforço conjunto da equipe, que sempre se depara com o retrabalho
de adotar as mesmas medidas para casos semelhantes contra o
mesmo devedor, faz-se necessário adequar as técnicas processuais
trabalhistas, em execução, para tais demandas.
Diante disto, determino que a Secretaria proceda com a
concentração de todas as demandas que possuam o reclamado
CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA no seu pólo passivo em um
único processo centralizador "piloto", de número 647/2004, deste
Juízo. Deverá a secretaria manter o referido processo com todos os
dados necessários para a execução dos demais processos
concentrados, só podendo este ser extinto após a finalização
integral da execução de todos os demais autos, em face da
existência de informações para a continuidade dos atos constritivos.
No entender deste Juízo, é plenamente possível a reunião de
processos em execução contra o mesmo devedor, mediante
aplicação subsidiária da norma contida no art. 28 da Lei de
Execução Fiscal.
Observe-se, destarte, que tal medida não se reveste de ilegalidade,
e sim cumprimento de estrito dever funcional, posto que o
ordenamento jurídico prevê a possibilidade da junção de autos,
visando à uniformidade dos atos, procedimentos e à celeridade na
busca da prestação jurisdicional. Esse o intuito de que se mostra
imbuído o procedimento em questão.
Registre-se, finalmente, que a execução de forma efetivamente
integrada permite o conhecimento do passivo trabalhista das
empresas submetidas a esse regime, através da elaboração de
quadros de credores, assim como do panorama da situação
patrimonial da devedora, possibilitando a realização de
composições entre as partes. Além disso, o rateio do crédito obtido
dos bens pertencentes ao executado, entre todos os exequentes,
visa implementar o ideal de justiça distributiva.
Desta forma, determino a centralização das execuções em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107240
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CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA., devendo correr os atos da
execução apenas nos presentes autos (PROCESSO 647/2004),
arquivando-se provisoriamente os demais processos concentrados
até a satisfação integral do crédito.
Inclua-se o executado CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA ao
BANCO DE DEVEDORES CONTUMAZES deste Juízo.
Para melhor controle da Secretaria, elabore-se planilha única
englobando todos os processos concentrados ao Piloto, fazendo
menção dos seus créditos exeqüendos e demais informações
necessárias para a sua execução, bem como a data do seu
arquivamento.
Certifique-se nos processos concentrados esta determinação,
remetendo-os ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de maio de 2017.
MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES BACELAR
Juíza do Trabalho"
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0061600-11.2004.5.16.0002
Processo Nº RT-00616/2004-002-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Jean Carlos Pinto Feitosa
José Marques De Carvalho Neto(OAB:
5945/MA)
Clube Recreativo Jaguarema
Intimado(s)/Citado(s):
- Jean Carlos Pinto Feitosa
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 002.0616/2004.00
Reclamante: Jean Carlos Pinto Feitosa
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Reclamado: Clube Recreativo Jaguarema
Ficam notificados: José Marques De Carvalho Neto, Para:
Tomar ciência da decisão a seguir:
"Vistos,etc.
É de conhecimento deste Juízo que o presente reclamado se
negou em todas as etapas e fases do processo a apresentar uma
solução definitiva para as demandas até então existentes. Salientase que mesmo com a utilização dos mecanismos coercitivos
disponíveis, tais como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre
outros, as execuções processadas em face da reclamada restaram
infrutíferas pela insolvência.
Contudo, lastreando-se nos princípios da efetividade e da
razoável duração do processo, além do desgaste decorrente do
esforço conjunto da equipe, que sempre se depara com o retrabalho
de adotar as mesmas medidas para casos semelhantes contra o
mesmo devedor, faz-se necessário adequar as técnicas processuais
trabalhistas, em execução, para tais demandas.
Diante disto, determino que a Secretaria proceda com a
concentração de todas as demandas que possuam o reclamado
CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA no seu pólo passivo em um
único processo centralizador "piloto", de número 647/2004, deste
Juízo. Deverá a secretaria manter o referido processo com todos os
dados necessários para a execução dos demais processos
concentrados, só podendo este ser extinto após a finalização
integral da execução de todos os demais autos, em face da
existência de informações para a continuidade dos atos constritivos.
No entender deste Juízo, é plenamente possível a reunião de
processos em execução contra o mesmo devedor, mediante
aplicação subsidiária da norma contida no art. 28 da Lei de