1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
Imperatriz, 22/02/2016.
1523
IMPERATRIZ, 22 de Fevereiro de 2016
Daniele Cunha Vasconcelos
Técnico Judiciário
SERGEI BECKER
DECISÃO PJe-JT
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ADAILSON VIEIRA
DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ /MA, em que
postula, em sede de liminar, que seja determinada a expedição de
Processo Nº RTOrd-0016615-68.2016.5.16.0023
AUTOR
LUZINETE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
TASSIO GUTIERRE PAULA DA
SILVA(OAB: 12252/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
alvará para saque dos valores depositados em sua conta vinculada
do FGTS.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE DE SOUSA SILVA
Relatou que a Lei Complementar 003/2014 instituiu novo regime
jurídico no município, tendo a Lei 1.593/2015 - que criou o estatuto sido publicada em 01/09/2015. Ainda, argumenta que a mudança de
regime autoriza a movimentação da conta vinculada.
PODER JUDICIÁRIO
Deu à causa o valor de R$ 4.522,85.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juntou documentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Decido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Segundo o art. 273, do CPC, o Juiz poderá, a requerimento da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS
PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
fique caracterizado abuso de direito de defesa.
TEL.: (99) 35238479 - EMAIL: vt2impz@trt16.jus.br
No caso concreto, o que se tem é que o reclamante é servidor
público municipal, estando ainda vigente seu contrato de
trabalho. Logo, presume-se (e o ordinário se presume) que não
PROCESSO: 0016615-68.2016.5.16.0023
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
se encontra em situação de necessidade capaz de justificar o
deferimento da medida postulada, ou seja, não há fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
AUTOR: LUZINETE DE SOUSA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Indefiro o pedido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, que dispensa a
dilação probatória, invoco a Recomendação CGJT 02/2013 que
dispensa a realização de audiência inicial, determino a citação do
ente público demandado para apresentar defesa em 20 (vinte) dias,
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA.
sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Decorrido o
Imperatriz, 22/02/2016.
prazo supra, com ou sem defesa, retornem os autos conclusos para
Daniele Cunha Vasconcelos
deliberação.
Técnico Judiciário
Caso o Ente Público tenha interesse na celebração de acordo,
deverá manifestar-se em tal sentido, expondo as bases da sua
proposta para a conciliação. No mesmo sentido caso haja interesse
na produção de outras provas, que não documental.
Intimem-se as partes da decisão, e cite-se o ente público.
Cumpra-se.
Nada mais.
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUZINETE DE
SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ /MA, em
que postula, em sede de liminar, que seja determinada a expedição
de alvará para saque dos valores depositados em sua conta
vinculada do FGTS.
Relatou que a Lei Complementar 003/2014 instituiu novo regime
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93379