1421/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014
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sido aplicada a revelia e confissão ao consignado.
SAO LUIS, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2014.
Dispensado o depoimento do consignante.
MARIA CLARA INOJOSA MARCOLINI
Servidor Responsável
Sem outras provas, encerrada a instrução.
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Notificação
Processo Nº ConPag-016327-91.2013.5.16.0002">0016327-91.2013.5.16.0002
CONSIGNANTE
RECAR - RECUPERADORA DE
CABINES PECAS E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO
IURY ATAIDE VIEIRA(OAB: 11069)
CONSIGNATÁRIO
FRANCISCO WALQUER ALVES DO
NASCIMENTO
Razões finais remissivas pelo consignante e prejudicadas pelo
consignado.
Prejudicadas as duas propostas de acordo.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Processo nº 016327-91.2013.5.16.0002
consignante: RECAR RECUP DE CABINES PEÇAS E SER LTDA
Ante a ausência da parte consignada à audiência una e não
consignado: FRANCISCO WALKER ALVES DO NASCIMENTO
havendo provas contrárias às pretensões do consignante, presumo
verdadeiras as alegações da inicial e julgo procedentes os pedidos
Ausentes as partes.
da consignante, razão pela qual a considero desobrigada em
relação ao consignado quanto às parcelas expressamente
mencionadas no TRCT, constante do ID 40826, em relação às quais
julgo extinto o processo com resolução do mérito, devendo ser
liberadas em prol do consignado, no valor depositado judicialmente,
constante do ID 63630, juntamente com o TRCT acostado.
SENTENÇA
3) DISPOSITIVO
1) RELATÓRIO
Ante o exposto, resolve este juízo julgar procedente o pedido da
consignação em pagamento, proposta por RECAR RECUP DE
CABINES PEÇAS E SER LTDA em face de FRANCISCO
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
proposta por RECAR RECUP DE CABINES PEÇAS E SER LTDA
em face de FRANCISCO WALKER ALVES DO NASCIMENTO,
alegando os fatos dela constantes e formulando os pedidos nela
descritos..
WALKER ALVES DO NASCIMENTO, razão pela qual considero
aquela desobrigada em relação ao consignado, quanto às parcelas
expressamente mencionadas no TRCT, constante do ID 40826, em
relação às quais julgo extinto o processo com resolução do mérito,
devendo ser liberadas em prol do consignado, no valor depositado
judicialmente, constante do ID 63630, juntamente com o TRCT.
Valor da causa fixado na inicial. Juntou procuração e documentos,
bem como efetuou o depósito judicial da consignação.
Custas, na consignação em pagamento, no importe de R$ 17,71,
pelo consignado, tendo como base de cálculo o valor consignado
Notificadas da audiência, apenas a consignante compareceu, tendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73434
(R$ 885,72), porém dispensadas, ante os benefícios da justiça