3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
13840
o patrão.”
RECLAMADO) e PEDRO BUENO DA ROCHA LIMA (3º
Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso
RECLAMADO), na forma da fundamentação, que passa a fazer
concreto, a existência de uma relação que une empregado e
parte deste dispositivo para todos os efeitos legais.
empregador através dos seguintes elementos: prestação de
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela
trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não
parte autora, no valor de R$ 1.720,00, calculadas sobre o valor
eventualidade e subordinação, mediante contraprestação
atribuído à causa, de R$ 86.000,00, dispensada do pagamento em
(onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que
razão da justiça gratuita.
esses elementos da relação de emprego são dados do mundo
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários
fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela
sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na
qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes.
esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766.
Analisando a prova testemunhal, verifico que o depoimento da
Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026
testemunha Adilson foi mais confiável, pois ele trabalhou para 1ª
do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente
reclamada, e a testemunha Giseildo não.
interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os
A testemunha Adilson disse que o reclamante e o 2º e 3º
pressupostos legais de admissibilidade.
reclamados eram seus patrões, que recebia ordens do reclamante,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
e era com ele que conversava sobre pagamentos, férias, e demais
Intimem-se as partes. Nada mais.
assuntos relacionados ao labor, que o reclamante foi quem deixou
de prestar serviços em virtude de briga com o antigo caseiro, sendo
que o reclamante não usava veículo próprio para exercer o labor e
não tinha horário fixo de trabalho.
LUCAS FREITAS DOS SANTOS
Os documentos ID. 83404fe e seguintes comprovam que o
Juiz do Trabalho Substituto
reclamante se identificava como sócio da empresa, estava no
contrato social da 1ª reclamada como sócio, e que o 2º e o 3º
reclamados eram sócios e administradores, informações que não
foram elididas.
Portanto, entendo que restou comprovada a inexistência de vínculo
empregatício entre as partes e, considerando que o reclamante não
se desincumbiu de seu ônus probatório, rejeito o pedido.
Processo Nº ATOrd-0010698-37.2021.5.15.0018
AUTOR
HUMBERTO VIANNA MACHADO
ADVOGADO
DANIELA RAGAZZO COSENZA(OAB:
263365/SP)
RÉU
SERENO PAISAGISMO E COMERCIO
DE PLANTAS LTDA
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516/SP)
RÉU
PEDRO BUENO DA ROCHA LIMA
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516/SP)
RÉU
EDGAR VICTOR SALEM JUNIOR
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Justiça gratuita
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos
- EDGAR VICTOR SALEM JUNIOR
- PEDRO BUENO DA ROCHA LIMA
- SERENO PAISAGISMO E COMERCIO DE PLANTAS LTDA
do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários Advocatícios
JUSTIÇA DO
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários
sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na
esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por
HUMBERTO VIANNA MACHADO em face de SERENO
PAISAGISMO E COMERCIO DE PLANTAS LTDA (1ª
RECLAMADA), EDGAR VICTOR SALEM JUNIOR (2º
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa860d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HUMBERTO VIANNA MACHADO, já qualificado nos autos, ajuizou
em 13-04-2021, ação trabalhista em face de SERENO
PAISAGISMO E COMERCIO DE PLANTAS LTDA (1ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196261