3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
2680
GASTROENTERITE E COLITE não infecciosas.
exposição ao produto, onde temos IGe total baixa mesmo na
URTICÁRIA.
vigência da exposição frequente do produto questionado.
ALERGIA.
Em relação ao potencial irritativo do produto quando em
DERMATITE DE CONTATO SISTÊMICA E IRRITATIVA
contato com a pele, não resta a menor dúvida também quanto a
Determinada a realização de perícia médica. O perito do juízo
esta característica. Pela própria obviedade da realidade, todo e
encartou aos autos, laudo circunstanciado. Após exame clínico
qualquer produto químico concentrado (ácido ou alcalino)
e detida análise da documentação apresentada, explicitou o
quando em contato com a pele ou qualquer outa parte do corpo
senhor perito:
produz irritação. Vide conceituação de Dermatite de Contato
Preliminarmente estamos diante de um contrato de 40 dias,
por Irritante.
cuja função declarada expunha o reclamante ao contato
Depois de esclarecido as diferenças entre dermatite de contato
dérmico e inalatório de substâncias químicas. No curso desta
por irritação, processo inflamatório localizado e, Alergia,
curta relação o reclamante acreditou ter manifestado reações
processo inflamatório sistêmico, restou evidente que o Laudo
"alérgicas" frente ao contato com produto químico;
Pericial concluiu que o reclamante não teve nenhum quadro
Chegou a passar em consultas médicas para investigação do
alérgico provocado pelo produto químico irritante Isocianato.
quadro sugestivo de "alergia". Na consulta com médica
Exatamente como apresentado no item V do Laudo Pericial:
especialista foi firmado o diagnóstico de quadro alérgico por
Não foram produzidas provas técnicas aptas a infirmar as
Isocianato. Contudo, tal diagnóstico não foi confirmado por
conclusões do perito.
exame de teste de sensibilidade ao produto. Tal diagnóstico foi
Os esclarecimentos periciais são claros ao relatar que não há
uma suposição sobre o que acreditou a especialista sobre as
evidências de que a doença que acometeu o autor tenha
informações declaradas e sua "experiência";
alguma relação com o labor no estabelecimento da reclamada,
Todavia a médica especialista tenha se manifestado sobre o
impondo ao juízo declarar IMPROCEDENTE pedido de
quadro clínico do reclamante, seu ponto de vista foi
indenização por danos materiais e morais."
equivocado. Tomou por base uma suposição que não se
confirmou no teste de sensibilidade ao produto questionado.
Mantenho.
Após realização do teste de sensibilidade específico ao
produto tivemos um resultado negativo. O que demonstra de
forma incontestável que o reclamante não possui alergia sobre
produto relatado, Isocianato. Este resultado coaduna com
todos os outros resultados das amostras de sangue no exame
de hemograma. Em nenhum deles se observou quadro de
eosinofilia. Portanto, sem manifestação alérgica. Mesmo na
fase ativa do reclamante observamos que não havia eosinofilia,
o que significa que o referido quadro não se tratava de alergia.
O reclamante impugnou as conclusões do perito. Deduziu que
a ficha técnica do produto isocianato aponta para potencial
alérgico. E que, os exames aos quais foi submetido o autor,
não são aptos a revelar o acometimento ou não de quadro
alérgico.
O perito do juízo respondeu às impugnações do autor, id
b215278, ratificando suas conclusões e complementando
Dispositivo
esclarecimentos, no seguinte sentido:
No presente caso ficou evidente que o reclamante não possui
nenhuma sensibilidade alérgica ao produto isocianato. O teste
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de
de sensibilidade sistêmica ao produto resultou em negativo.
THIAGO NOGUEIRA DURAES e NÃO O PROVER, nos termos da
Além disto, temos outra prova substancial que está nos
fundamentação.
resultados de exame de sangue realizados à época da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195602