3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
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Considerando a incontrovérsia acerca da dispensa sem justa causa,
dispensada a intimação da União/Fazenda Nacional.
por economia e celeridade processuais determina-se que cópias da
Cumprido o acordo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se
presente ata, sirvam de ALVARÁS JUDICIAIS possibilitando a(o)
os autos.
reclamante ou ao seu patrono, o saque dos valores existentes em
sua conta FGTS, salvo se tenha feito a opção pelo aniversário, bem
como o acesso ao benefício do seguro-desemprego, desde que
RENATA NUNES DE MELO
atendidos os demais requisitos legais. Esclarece-se que o(a)
Juíza do Trabalho Substituta
reclamante é portador(a) da CTPS nº 00023783, Série 00441/SP,
sendo filha(o) de Gilda Antonia da Silva Souza (nome da mãe),
estando inscrita(o) no PIS sob nº 161.09113.25-6. Esclarece-se,
mais, que os presentes alvarás dizem respeito ao vínculo
empregatício que vigorou de 19/08/2019 a 29/09/2022 O Ministério
do Trabalho e Emprego deverá contar o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para acesso ao seguro-desemprego a partir de hoje, vez
que até então remanescia controvertida/suspensa a obrigação da
Processo Nº ATOrd-0011216-32.2022.5.15.0005
AUTOR
JULIANA DE SOUZA DUARTE
ADVOGADO
RODRIGO AMARAL CATTO(OAB:
332906/SP)
RÉU
PASCHOALOTTO SERVICOS
FINANCEIROS S/A
ADVOGADO
ANDRE MARIO GODA(OAB:
125325/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
reclamada em fornecer as guias correlatas.
ANOTAÇÃO EM CTPS: Conforme petição de id f1950d3.
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme petição de id f1950d3.
PODER JUDICIÁRIO
CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO: A parte Reclamante deverá
JUSTIÇA DO
noticiar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data
prevista para o pagamento da avença o integral cumprimento do
acordo. No silêncio, presumir-se-á cumprida. A notícia de
INTIMAÇÃO
inadimplemento ensejará a execução independente de intimação da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d46887
parte Reclamada, haja vista o prévio conhecimento da parte
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Reclamada da existência de dívida líquida e certa assumida através
ACORDO: A parte Reclamada pagará à parte Reclamante a
da avença, ficando dispensada a citação.
importância líquida de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em
CLÁUSULA PENAL: Estabelece-se a multa de 30% (trinta por
única parcela, até 18/10/2022, conforme petição de id 041cf9e,
cento) no caso de inadimplência. A parte Reclamada sai ciente de
ratificada pela reclamante no id 8b75a6b.
que inadimplida qualquer das parcelas ficarão automaticamente
Como parte do acordo a Reclamada reconhece que a extinção do
vencidas todas as demais subseqüentes.
vínculo empregatício deu-se através de dispensa sem justa causa,
QUITAÇÃO: Cumprido integralmente o acordo, as partes dar-se-ão
por iniciativa do empregador.
ampla e geral quitação dos pedidos veiculados na petição inicial e
Considerando a incontrovérsia acerca da dispensa sem justa causa,
do extinto contrato de trabalho.
por economia e celeridade processuais determina-se que cópias da
HOMOLOGAÇÃO: O Juízo homologa o acordo para que produza
presente ata, sirvam de ALVARÁS JUDICIAIS possibilitando a(o)
seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito
reclamante ou ao seu patrono, o saque dos valores existentes em
(CPC, art. 487, III, "b").
sua conta FGTS, salvo se tenha feito a opção pelo aniversário, bem
DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS: Conforme petição de id f1950d3.
como o acesso ao benefício do seguro-desemprego, desde que
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de
atendidos os demais requisitos legais. Esclarece-se que o(a)
contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de
reclamante é portador(a) da CTPS nº 00093058, Série 00221/SP,
todas as verbas componentes do acordo, conforme acima
sendo filha(o) de Maria Aparecida de Jesus Duarte (nome da mãe),
especificado.
estando inscrita(o) no PIS sob nº 209.39970.34-6. Esclarece-se,
CUSTAS: Custas processuais a cargo da parte Reclamante,
mais, que os presentes alvarás dizem respeito ao vínculo
calculadas sobre o valor do acordo (R$ 1.800,00), no importe de R$
empregatício que vigorou de 12/09/2016 a 29/09/2022. O Ministério
36,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei.
do Trabalho e Emprego deverá contar o prazo de 120 (cento e
Considerando que o valor do acordo é inferior ao limite estabelecido
vinte) dias para acesso ao seguro-desemprego a partir de hoje, vez
na Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, fica
que até então remanescia controvertida/suspensa a obrigação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189765