3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
da reclamante.
2573
Votos Revisores
A sentença não comporta reforma, no tópico.
CAMPINAS/SP, 03 de outubro de 2022.
Dispositivo
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
4 - CONCLUSÃO
Processo Nº ROT-0011148-31.2017.5.15.0111
PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA
MARTINS
RECORRENTE
ELIANE DIAS DA SILVA
ADVOGADO
LUCIMARA MIRANDA BRASIL
AGUSTINELLI(OAB: 174698/SP)
RECORRIDO
COOPERATIVA DE CONSUMO
POPULAR DE CERQUILHO
ADVOGADO
HUMBERTO TREVISAN NETO(OAB:
206966/SP)
Relator
Diante do exposto, decido CONHECER o recurso ordinário de
ELIANE DIAS DA SILVA e, no mérito NÃO O PROVER, nos termos
da fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DIAS DA SILVA
Em sessão realizada em 27 de setembro de 2022, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
PODER JUDICIÁRIO
processo.
JUSTIÇA DO
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
José Otávio de Souza Ferreira.
Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados:
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins (relatora)
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0011148-31.2017.5.15.0111
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ELIANE DIAS DA SILVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE
CERQUILHO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
JUÍZA SENTENCIANTE: DIOVANA BETHANIA ORTOLAN
INOCENCIO FABRETI
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Inconformada com a r. sentença de fls. 850/858, que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dela recorre a
Patrícia Glugovskis Penna Martins
Juíza Relatora
reclamante.
A recorrente alega cerceamento de defesa, ante a ausência de
apresentação de prova documental pela reclamada. No mérito,
sustenta que há evidências acerca do nexo de causalidade entre a
patologia e a execução do contrato de trabalho em benefício da
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