3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
3204
Intimado(s)/Citado(s):
É incontroverso que o reclamante manteve contrato de trabalho com
- TONON BIOENERGIA S.A.
a primeira reclamada, no período de 10/07/2017 a 22/02/2018,
como motorista de ônibus.
Segundo a inicial, nessa atividade o reclamante fazia o transporte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de empregados das segunda e terceira reclamadas até as frentes
de trabalho, sendo este serviço intermediado pela primeira
reclamada, empresa de transportes.
Diante do cenário fático acima delineado, entendo que a situação
em apreço envolve nítido contrato de transporte, de natureza
comercial, cujo objeto se restringiu ao transporte de empregados
das segunda e terceira reclamadas até as frentes de trabalho, o que
não se qualifica, em sentido estrito, como terceirização de serviços
(fornecimento de mão de obra que supre necessidade afeta à
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
atividade comercial da tomadora).
PROCESSO Nº 0010870-74.2019.5.15.0106
Assim, entendo que o labor do autor não ingressa no sistema
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
produtivo das segunda e terceira rés. Estamos, aqui, diante de um
RECORRENTE: ANTONIO DORIVAL BERGAMASCO
contrato de transporte de pessoas, em avença nitidamente
RECORRIDA: J.S. TRANSPORTES AGRÍCOLAS EIRELI
comercial, a qual não atrai a responsabilidade da empresa que
RECORRIDA: RAIZEN ENERGIA S.A.
contratou o transporte.
RECORRIDA: TONON BIOENERGIA S.A.
Por conseguinte, não tem lugar a responsabilidade subsidiária
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
postulada, porquanto a situação desvelada não se equipara à
JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS VALENTINI
terceirização de serviços.
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Ressalto, por oportuno, que o contrato de transporte de pessoas ou
coisas, previsto nos artigos 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil,
não enseja a responsabilidade subsidiária daquele que contrata a
atividade em relação às verbas trabalhistas devidas ao empregado
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
da empresa transportadora, pois inexistente a prestação de serviços
direta ao tomador de serviços.
Nesse sentido, a atividade do reclamante não está inserida na
atividade empresarial daqueles que contratam o serviço da primeira
VOTO
reclamada, não atraindo, assim, a aplicabilidade da terceirização
ADMISSIBILIDADE
prevista na Súmula 331 do C. TST.
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Nesse sentido tem se posicionado o C. TST:
recurso.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SEGUNDA E
INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ELECTROLUX
TERCEIRA RECLAMADAS (RAIZEN e TONON)
DO BRASIL S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE
O reclamante requer a reforma da sentença para que seja
EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE
reconhecida a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira
DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Ante a demonstração de possível
reclamadas (Raizen e Tonon). Alega que essas empresas atuaram
contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao
como tomadoras dos serviços terceirizados prestados pela primeira
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
reclamada no transporte de empregados para as frentes de
de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B)
trabalho. Entende que a situação retratada atrai o entendimento
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA
contido na Súmula 331 do TST. Sustenta, ainda, que teve cerceado
RECLAMADA, ELECTROLUX DO BRASIL S.A. CONTRATO DE
o seu direito de defesa, ante a não designação de audiência para a
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL.
produção de provas quanto à responsabilidade subsidiária.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . No caso, trata-
Não há amparo à pretensão do reclamante.
se de contrato de transporte de passageiros. Nos termos do artigo
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